quinta-feira, 31 de outubro de 2024

O DIASP | Queixas de Deficientes contra Planos de Saúde

 Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos. Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, não se pode deixar que as disposições protetivas sejam meras folhas de papel, com feição apenas simbólica. 

Por Nicholas Maciel Merlone

Publicado originalmente no jornal O DIASP. Leia aqui!

Os deficientes possuem o pleno direito à saúde, com um tratamento digno, para sua inserção na sociedade, de modo que sobrevivam normalmente, com o apoio da família, da comunidade, das empresas, do terceiro setor e do Estado. Neste artigo, veremos a legislação protetiva de seus direitos, bem como suas queixas contra planos de saúde.

Nos termos do artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Conforme o artigo 196 da Constituição brasileira, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Quanto à legislação específica que protege os direitos dos deficientes, temos o que segue. Primeiramente, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Em seguida, temos a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por fim, temos a regulamentação de artigos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Enquanto isso, o artigo 197 da Constituição brasileira dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Nesse sentido, com fundamento no artigo 199, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Daí os planos de saúde poderem atuar no setor em pauta. Neste ponto, cabe destacar que, embora os planos de saúde possam oferecer seus serviços, estes devem respeitar todo o arcabouço legislativo que protege os direitos dos deficientes, como elencado acima.

Ou seja, eventuais resoluções emitidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não poderão afrontar a legislação internacional, a Constituição brasileira e também a legislação ordinária pátria, que tutelam os direitos à saúde dos deficientes.

Nessa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência sedimenta em seu artigo 20, que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Na mesma direção, a Lei dos planos de saúde - Lei Federal nº 9.656/98, cimenta que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos.

Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, não se pode deixar que as disposições protetivas sejam meras folhas de papel, com feição apenas simbólica. Pelo contrário, o prejudicado pode buscar o Judiciário, para concretizar seus direitos.

Para tanto, poderá valer-se com os seguintes documentos: 1) RG, CPF e carteira do plano de saúde; 2) protocolos de ligações, e-mails e outros documentos que confirmam a negativa do plano de saúde; 3) laudos médicos; 4) cópia do contrato do seguro de saúde; 5) três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades. E, por óbvio, e não menos importante, o auxílio de um advogado, figura indispensável para a equânime administração da Justiça.

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

Planos de Saúde | Reajuste por Mudança de Faixa Etária - Queixas dos Aposentados: Parte 2

 Publicado originalmente no Jornal O DIASP.

Por Nicholas Maciel Merlone

Reajuste por mudança de faixa etária se trata daquele ocasionado frente ao aumento da idade do beneficiário, por causa de seu maior uso de serviços médicos. Para ser válido, é preciso que esteja previsto de modo expresso e claro no contrato.

Além disso, precisam estar inclusos os percentuais que incidam sobre cada faixa etária. Não existindo tal previsão, a imposição do reajuste se configura como prática abusiva e, como resultado, ilegal (arts. 6o, III e IV, 46 e 51, X, todos do Código de Defesa do Consumidor).

O Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) defende: "Art. 15 - É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o Estatuto do Idoso é aplicável a todos os contratos de planos de saúde, independentemente da época de sua celebração. Isto porque o Estatuto do Idoso se trata de norma de ordem pública e aplicação imediata.

Finalmente, cumpre dizer que tal prática de reajustes automáticos por mudança de faixa etária gera enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de Saúde (Rosana Grinberg). Portanto, não existe fundamento jurídico algum que justifique a realização dessa prática que, além de ser fonte de renda e locupletamento das operadoras de saúde, é fato totalmente desumano, uma vez que o Brasil não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, não diferente com aposentadoria irrisória.

Fundamental, assim, o posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de os consumidores com mais de 60 anos, que tiveram indevidos reajustes por faixas, receberem a devolução do valor pago a maior. Infelizmente, várias empresas desrespeitam tais regras. Aplicam reajustes superiores a 500% e concentram os maiores índices nas faixas etárias mais avançadas.

As normas não foram suficientes para obstar que o idoso seja "expulso" do plano de Saúde, depois de contribuir por vários anos. Desse modo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como cláusula do acesso à Justiça, ou ainda, do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (artigo , inciso XXXV, da Constituição brasileira). Resta assim ao consumidor que tenha seus direitos violados, o acesso legítimo ao Judiciário.

Nicholas Maciel Merlone

Ex-aluno do Colégio Dante Alighieri. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Político e Econômico na área do direito à saúde pelo Mackenzie. Professor Convidado da Pós-graduação em Gestão Estratégica de Pessoas do Senac, desde 2014. Articulista, Livreiro, Escritor, Advogado (OAB/SP: 303.636) e Jornalista (MTb 0097203/SP). https://www.linkedin.com/in/nmerlone/ - Fale comigo: nicholas.merlone@gmail.com . Ou se preferir: + 55 (11) 98395-9794 (WhatsApp).

terça-feira, 1 de outubro de 2024

Queixas dos Aposentados Sobre Planos de Saúde - Parte 1

Publicado originalmente no Jornal O DIASP.

Por Nicholas Maciel Merlone e ChatGPT

Atendendo a pedidos de um grande amigo…

Nos últimos anos, tem crescido o número de aposentados que questionam as cobranças excessivas e, muitas vezes, injustificadas, em seus planos de saúde e outros serviços. A prática, que tem gerado inúmeras queixas, fere diretamente o princípio da boa-fé nas relações de consumo, consolidando-se como um problema social e jurídico de ampla repercussão.

O aumento dessas taxas, que muitas vezes ultrapassam o reajuste anual permitido, afeta especialmente um dos segmentos mais vulneráveis da população: os aposentados. Com rendimentos fixos e, em muitos casos, limitados, essa classe de consumidores se vê diante de cobranças que extrapolam sua capacidade de pagamento.

Em grande parte dos casos, essas taxas estão relacionadas a atendimentos supostamente especializados, mas que não necessariamente refletem um incremento real nos serviços prestados. Sob o ponto de vista jurídico, essas cobranças irregulares constituem uma violação clara dos direitos dos consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 39 do CDC estabelece que é proibido ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A imposição de taxas não previstas no contrato original, ou que não tenham sido informadas de maneira clara e prévia, configura prática abusiva e, consequentemente, passível de responsabilização civil.

Ademais, a ausência de transparência nas cláusulas contratuais e na discriminação dos valores cobrados é uma das principais queixas dos aposentados. Muitos relatam que, ao receberem seus boletos, são surpreendidos por valores adicionais cuja origem e justificativa não são explicadas de forma adequada. Essa opacidade gera desconfiança e agrava ainda mais o sentimento de injustiça.

Ocorre uma clara assimetria de informação, onde o aposentado, parte mais fraca na relação contratual, é prejudicado pela falta de clareza nos termos e condições. A resposta do Judiciário tem sido, em muitos casos, favorável aos aposentados. Tribunais em todo o país têm reconhecido a abusividade dessas taxas e determinado a restituição dos valores cobrados a mais. Decisões como essas representam uma vitória importante, mas não suficiente.

Ainda é necessário avançar na fiscalização dos contratos e nas políticas públicas voltadas à proteção dos idosos consumidores, garantindo que esses cidadãos, que tanto contribuíram para o desenvolvimento do país, sejam tratados com o respeito e a dignidade que merecem. Sob uma ótica social, o cenário revela a necessidade de um maior envolvimento das entidades de defesa do consumidor, bem como dos órgãos reguladores, para que as práticas abusivas sejam coibidas de forma mais eficaz.

Além disso, a educação financeira e o incentivo ao uso consciente dos serviços são essenciais para fortalecer a posição dos aposentados diante das empresas. Em conclusão, o cenário atual das queixas de aposentados sobre as taxas cobradas a mais em suas mensalidades exige uma reflexão profunda sobre a proteção dos direitos de consumo no Brasil.

Mais do que nunca, é imperativo que as empresas se atentem às suas obrigações contratuais e que o Estado, através de suas instituições, atue de forma proativa na defesa dos mais vulneráveis. O respeito ao consumidor idoso é, antes de tudo, um compromisso com a justiça social e a cidadania.


O DIASP | Queixas de Deficientes contra Planos de Saúde

  Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos. Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, n...