Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos. Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, não se pode deixar que as disposições protetivas sejam meras folhas de papel, com feição apenas simbólica.
Por Nicholas Maciel Merlone
Publicado originalmente no jornal O DIASP. Leia aqui!
Os deficientes possuem o pleno direito à saúde, com um tratamento digno, para sua inserção na sociedade, de modo que sobrevivam normalmente, com o apoio da família, da comunidade, das empresas, do terceiro setor e do Estado. Neste artigo, veremos a legislação protetiva de seus direitos, bem como suas queixas contra planos de saúde.
Nos termos do artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Conforme o artigo 196 da Constituição brasileira, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quanto à legislação específica que protege os direitos dos deficientes, temos o que segue. Primeiramente, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Em seguida, temos a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por fim, temos a regulamentação de artigos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Enquanto isso, o artigo 197 da Constituição brasileira dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido, com fundamento no artigo 199, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Daí os planos de saúde poderem atuar no setor em pauta. Neste ponto, cabe destacar que, embora os planos de saúde possam oferecer seus serviços, estes devem respeitar todo o arcabouço legislativo que protege os direitos dos deficientes, como elencado acima.
Ou seja, eventuais resoluções emitidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não poderão afrontar a legislação internacional, a Constituição brasileira e também a legislação ordinária pátria, que tutelam os direitos à saúde dos deficientes.
Nessa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência sedimenta em seu artigo 20, que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Na mesma direção, a Lei dos planos de saúde - Lei Federal nº 9.656/98, cimenta que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos.
Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, não se pode deixar que as disposições protetivas sejam meras folhas de papel, com feição apenas simbólica. Pelo contrário, o prejudicado pode buscar o Judiciário, para concretizar seus direitos.
Para tanto, poderá valer-se com os seguintes documentos: 1) RG, CPF e carteira do plano de saúde; 2) protocolos de ligações, e-mails e outros documentos que confirmam a negativa do plano de saúde; 3) laudos médicos; 4) cópia do contrato do seguro de saúde; 5) três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades. E, por óbvio, e não menos importante, o auxílio de um advogado, figura indispensável para a equânime administração da Justiça.