quarta-feira, 9 de outubro de 2024

Planos de Saúde | Reajuste por Mudança de Faixa Etária - Queixas dos Aposentados: Parte 2

 Publicado originalmente no Jornal O DIASP.

Por Nicholas Maciel Merlone

Reajuste por mudança de faixa etária se trata daquele ocasionado frente ao aumento da idade do beneficiário, por causa de seu maior uso de serviços médicos. Para ser válido, é preciso que esteja previsto de modo expresso e claro no contrato.

Além disso, precisam estar inclusos os percentuais que incidam sobre cada faixa etária. Não existindo tal previsão, a imposição do reajuste se configura como prática abusiva e, como resultado, ilegal (arts. 6o, III e IV, 46 e 51, X, todos do Código de Defesa do Consumidor).

O Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) defende: "Art. 15 - É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o Estatuto do Idoso é aplicável a todos os contratos de planos de saúde, independentemente da época de sua celebração. Isto porque o Estatuto do Idoso se trata de norma de ordem pública e aplicação imediata.

Finalmente, cumpre dizer que tal prática de reajustes automáticos por mudança de faixa etária gera enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de Saúde (Rosana Grinberg). Portanto, não existe fundamento jurídico algum que justifique a realização dessa prática que, além de ser fonte de renda e locupletamento das operadoras de saúde, é fato totalmente desumano, uma vez que o Brasil não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, não diferente com aposentadoria irrisória.

Fundamental, assim, o posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de os consumidores com mais de 60 anos, que tiveram indevidos reajustes por faixas, receberem a devolução do valor pago a maior. Infelizmente, várias empresas desrespeitam tais regras. Aplicam reajustes superiores a 500% e concentram os maiores índices nas faixas etárias mais avançadas.

As normas não foram suficientes para obstar que o idoso seja "expulso" do plano de Saúde, depois de contribuir por vários anos. Desse modo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como cláusula do acesso à Justiça, ou ainda, do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (artigo , inciso XXXV, da Constituição brasileira). Resta assim ao consumidor que tenha seus direitos violados, o acesso legítimo ao Judiciário.

Nicholas Maciel Merlone

Ex-aluno do Colégio Dante Alighieri. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Político e Econômico na área do direito à saúde pelo Mackenzie. Professor Convidado da Pós-graduação em Gestão Estratégica de Pessoas do Senac, desde 2014. Articulista, Livreiro, Escritor, Advogado (OAB/SP: 303.636) e Jornalista (MTb 0097203/SP). https://www.linkedin.com/in/nmerlone/ - Fale comigo: nicholas.merlone@gmail.com . Ou se preferir: + 55 (11) 98395-9794 (WhatsApp).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O DIASP | Queixas de Deficientes contra Planos de Saúde

  Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos. Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, n...