Publicado originalmente no Jornal O DIASP.
Reajuste por mudança de faixa etária se trata daquele ocasionado frente ao aumento da idade do beneficiário, por causa de seu maior uso de serviços médicos. Para ser válido, é preciso que esteja previsto de modo expresso e claro no contrato.
Além disso, precisam estar inclusos os percentuais que incidam sobre cada faixa etária. Não existindo tal previsão, a imposição do reajuste se configura como prática abusiva e, como resultado, ilegal (arts. 6o, III e IV, 46 e 51, X, todos do Código de Defesa do Consumidor).
O Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) defende: "Art. 15 - É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o Estatuto do Idoso é aplicável a todos os contratos de planos de saúde, independentemente da época de sua celebração. Isto porque o Estatuto do Idoso se trata de norma de ordem pública e aplicação imediata.
Finalmente, cumpre dizer que tal prática de reajustes automáticos por mudança de faixa etária gera enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de Saúde (Rosana Grinberg). Portanto, não existe fundamento jurídico algum que justifique a realização dessa prática que, além de ser fonte de renda e locupletamento das operadoras de saúde, é fato totalmente desumano, uma vez que o Brasil não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, não diferente com aposentadoria irrisória.
Fundamental, assim, o posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de os consumidores com mais de 60 anos, que tiveram indevidos reajustes por faixas, receberem a devolução do valor pago a maior. Infelizmente, várias empresas desrespeitam tais regras. Aplicam reajustes superiores a 500% e concentram os maiores índices nas faixas etárias mais avançadas.
As normas não foram suficientes para obstar que o idoso seja "expulso" do plano de Saúde, depois de contribuir por vários anos. Desse modo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como cláusula do acesso à Justiça, ou ainda, do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição brasileira). Resta assim ao consumidor que tenha seus direitos violados, o acesso legítimo ao Judiciário.
Nicholas Maciel Merlone
Ex-aluno do Colégio Dante Alighieri. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Político e Econômico na área do direito à saúde pelo Mackenzie. Professor Convidado da Pós-graduação em Gestão Estratégica de Pessoas do Senac, desde 2014. Articulista, Livreiro, Escritor, Advogado (OAB/SP: 303.636) e Jornalista (MTb 0097203/SP). https://www.linkedin.com/in/nmerlone/ - Fale comigo: nicholas.merlone@gmail.com . Ou se preferir: + 55 (11) 98395-9794 (WhatsApp).
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