quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Considerações atuais sobre a Constituição da República brasileira de 1988

Por Nicholas Maciel Merlone

A Constituição da República Federativa Brasileira foi promulgada e publicada, em 05 de outubro de 1988, tornando-se conhecida como “Constituição Cidadã”, por causa do apelido que o deputado Ulysses Guimarães lhe atribuiu. 


A Constituição brasileira instituiu um Estado Democrático de Direito, onde o governo é limitado por leis e vigora uma democracia, um regime do povo. Além disso, manteve-se uma República Federativa, com o presidencialismo, como sistema de governo. 

O Federalismo foi fortalecido, conferindo-se maior autonomia aos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fortalecer-se também a República, ao se atribuir responsabilidade aos mandatos dos governantes, assim como garantias inerentes ao exercício da função. 

O presidencialismo modificou sua feitura, ao passo em que a figura política passou a ser eleita pelo voto popular, num caráter mais democrático. Adotou-se o sufrágio universal, direto e secreto, num sistema eleitoral onde os analfabetos votam e os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possuem a faculdade de votar, com relação à participação política dos cidadãos. 

No sistema eleitoral, adotou-se o pluripartidarismo. Importa lembrar que se criaram com a Constituição de 1988 ferramentas como o Habeas Data, o Mandado de Injunção e o Mandado de Segurança Coletivo. 

A atual Constituição preocupa-se tanto com aspectos sociais e culturais, como econômicos e financeiros, além de políticos. A Carta Máxima procura defender o direito à saúde e educação, sendo importante ponto de partida à sua concretização na realidade, uma vez que previstos no Texto Supremo. Além disso, garante a livre concorrência e a livre iniciativa, essenciais para o bom funcionamento da economia e do mercado, prevendo-se ainda a proteção contra o monopólio e a concorrência desleal. 


Tendo visto algumas características da Constituição de 1988, tiramos alguns pontos elementares: - O Brasil é um Estado Democrático de Direito e os interesses do povo devem prevalecer, em primeiro lugar. - O Brasil é uma República e como tal deve haver alternância no poder, para que este não se concentre nas mãos de poucos. - Como uma República, no Brasil, os governantes podem ser responsabilizados por suas condutas e atos, principalmente, em se tratando de comprovados casos e escândalos de corrupção e fraudes.

segunda-feira, 5 de agosto de 2024

Terrorismo em pauta e os ataques aos Três Poderes

Por Nicholas Maciel Merlone

Para nós, a lei de Terrorismo analisada neste estudo, traz a definição do crime em pauta e, assim, a priori, conforme o tipo penal, tais atos não podem ser classificados como crimes de terrorismo, observado o princípio da estrita legalidade ou reserva legal, previsto no artigo 5, inciso II da Constituição, bem como no artigo 1, do Código Penal. 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:27

Breve introdução e importância do tema

José Cretella Neto discorre sobre a relevância do Terrorismo. Para tanto, inicialmente, aborda considerações sobre a I Guerra Mundial, bem como sobre a II Guerra Mundial, ligadas à pauta. Daí, mais adiante, parte para os acontecimentos do 11 de setembro de 2001. O "fatídico 11 de setembro", quando "pela primeira vez em sua História, os Estados Unidos da América, a nação econômica e militarmente mais poderosa do Globo, foram atingidos em seu próprio território, as imagens do choque do 2o avião no atentado ao World Trade Center bem como o colapso das torres, incessantemente mostrados nas telas, levaram a população a uma verdadeira catarse coletiva". (cf. Cretella Neto, Terrorimo Internacional: Inimigo sem rosto - Combatente sem pátria, 2008, p. 4)

Neste sentido, o autor expõe: "O local onde antes se erguiam os mais altos edifícios de Nova Iorque foi convertido em gigantescas montanhas de entulho; equipes de buscas trabalhavam 24h por dia à procura de sobreviventes; atos heróicos dos bombeiros e da defesa civil eram relatados pela mídia continuamente; familiares das vítimas prestavam-se frequentemente a dar entrevistas. Por fim, o terreno - denominado Ground Zero - foi isolado e convertido em verdadeiro local de peregrinação, sendo depositadas no local velas, coroas de flores e retratos dos desaparecidos". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 4)

Cretella Neto explica que o interesse dos estudiosos pelo terrorismo pode ser medido por um exame dos assuntos dos cursos ministrados na Academia de Direito Internacional, da Haia. Além disso, segundo o autor, outra importância evidência de que o terrorismo se tornou um dos temas mais explorados pela comunidade jurídica internacional, partindo dos atentados de 11 de setembro, trata-se do número de referências realizadas ao tópico nas conferências da International Law Association - ILA. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 4 e 5)

Nesse rumo, "[n]o ano seguinte aos atentados de 11 de setembro, a ILA reuniu-se, pela 70a vez, em Nova Delhi, entre 2 e 6/4/02, e o Relatório, com um total de 868 páginas, trazia nada menos do que 41 páginas nas quais se fazia referência direta a 'terrorismo'. Finalmente, o Relatório da 71a Reunião da ILA, realizada entre 16 e 21/8/04 em Berlim, com 942 páginas, mencionava terrorismo em 28 delas". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 6)

Tais números demonstram que o terrorismo internacional, quanto fenômeno sócio-político, sempre chamou os holofotes da comunidade jurídica, ganhando grande projeção a partir do 11 de setembro. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 6)

Diante disso, pode-se perguntar quais as causas do terrorismo. Cretella Neto recorre ao historiador Mark Katz, que identifica: "três elementos nessas causas comumente aceitas como relacionadas com a existência do terrorismo e sua manifestação: a) ressentimento disseminado contra governos tidos como autoritários; b) insuportável presença estrangeira, tanto física como cultural; e c) distribuição desigual de renda". E elucida que tais "causas, amplificadas, discutidas e velozmente retransmitidas pelos meios de comunicação, parecem globalizar cada vez mais o fenômeno, bem como reforçar a imagem e a figura de líderes carismáticos, que representam certos anseios incontidos de massas que se consideram vítimas de injustiças históricas". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 7)

Nesta linha, pode-se notar que há grande arcabouço normativo, relativo ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porém, como leciona Norberto Bobbio, em sua obra A Era dos Direitos, o reconhecimento de tais direitos se deu no século 20, agora falta concretizá-los no século 21.

Breve conceito

Primeiramente, cabe trazermos um conceito sobre Terrorismo. Assim, trago a definição de Guimarães: "1. Prática de crimes de natureza política, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 2. Até a edição da lei 13.260/16, constituía crime contra a segurança nacional, com pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, aumentando até o dobro ou triplo, se do fato resultar lesão corporal grave ou morte, respectivamente. 3. Com a nova lei, há uma maior especificação de condutas enquadradas no conceito, distinguindo atos de terrorismo e atos de auxílio a organizações terroristas, com penas que podem variar de 5 (cinco) a 30 (trinta) anos. A partir de então, surge a tese no sentido de ter se tornado crime contra a paz ou incolumidade pública, o que deslocaria  a competência para julgamento da Justiça Militar para a Justiça Comum. Atos terroristas são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. [...]". (cf. Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário Jurídico. 23a. edição. Atualizadora: Ana Claudia Schwenck dos Santos. São Paulo: Rideel, 2019)

Plano normativo do terrorismo

Neste ponto, vejamos o plano normativo relativo ao terrorismo. No âmbito internacional, temos, como exemplo, a Convenção Interamericana contra o Terrorismo. Na esfera doméstica. O artigo 4o, VIII, da Constituição de 1988, traz que a República Federativa do Brasil, rege-se em suas relações internacionais pelo princípio do repúdio ao terrorismo. Igualmente, o artigo 5o, XLIII, do mesmo diploma normativo, prevê que a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o terrorismo. Na mesma direção, o CPP (Código de Processo Penal), em seu artigo 323, II, indica que no crime de terrorismo não será concedida fiança. Também a lei 8.072/90, em seu artigo 2o, expõe que o terrorismo é insuscetível de anistia, graça e indulto, bem como fiança. Nesse rumo, cabe salientar a lei 10.309/01, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. Da mesma forma, compete frisar a lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação e o procedimento criminal. Neste diploma legal, atente-se para artigo 1o, § 2o, II, segundo o qual esta lei se aplica às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Finalmente, cumpre observar a lei 13.260/16, que disciplina o terrorismo, e regulamenta o artigo 5o, XLIII, da Constituição brasileira.

Terrorismo - lei 3.260/16

Anteriormente, havia divergências quanto ao conceito de terrorismo. Todavia, isso deixou de importar com a aprovação da lei 13.260/16, que disciplinou o inciso XLIII do artigo 5o, da Constituição da República, orientando em detalhes os crimes de terrorismo, abordando disposições investigatórias e processuais, além de formular a definição de organização terrorista. (cf. Victor Gonçalves; José Paulo Baltazar Júnior. Legislação Penal Especial, 2022)


Vale aqui algumas observações. O sujeito ativo do crime de terrorismo pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Os sujeitos passivos se tratam do Estado e da coletividade. Já a consumação ocorre quando efetuada a conduta típica, mesmo que o agente não tenha êxito em ocasionar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, se tratando de crime formal. O artigo 1, § 2º, inciso II, da lei no. 12.850/2013 introduzido pela lei do terrorismo, conceitua organização terrorista como a direcionada à prática dos atos de terrorismo legalmente definidos, isto é, para os crimes de terrorismo explícitos na lei no. 13.260/16. Embora o artigo não mencione o número mínimo de componentes que o grupo deve ter para ser caracterizado como organização terrorista, pelo fato de ter sido inserido na Lei no. 12.850/2013, conduz à síntese de que devem ser pelo menos quatro os componentes efetivos da organização. Além disso, o tipo penal estipula que que o sujeito que "presta auxílio" à organização, "pessoalmente ou por interposta pessoa", igualmente responde pelo crime. Assim, para que seja tida como uma organização terrorista é preciso que "os envolvidos tenham se associado com a intenção de cometer atos terroristas de forma reiterada. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da associação. Caso seus integrantes venham efetivamente a cometer algum dos crimes de terrorismo descritos no art. 2o da lei, responderão pelas duas infrações penais em concurso material." Quanto ao financiamento do terrorismo temos o artigo 6o, da Lei Antiterror, que dispõe: "Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta lei, com pena de reclusão, de quinze a trinta anos.". Além disso, o parágrafo único deste artigo expõe as mesmas penas para " oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta lei." Com relação às vedações, o artigo 5o, XLIII, da Constituição de 1988, prevê que a lei irá considerar, dentre outros, o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. No que tange à ação penal, cabe mencionar que conforme o artigo 11 da lei, os delitos elencados no diploma legal são praticados contra o interesse da União, assim cabe à Polícia Federal a investigação criminal, em se tratando de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, com fulcro no artigo 109, inciso IV da Constituição brasileira. Vale dizer que a ação penal é pública incondicionada, devendo ser movida pelo Ministério Público Federal. Por outro lado, no tocante ao asilo político, conforme o artigo 3o, inciso III, da lei no. 9.474/97, "são excluídos da condição de refugiados políticos aqueles que tenham cometido atos terroristas". Por fim, no que se refere à extradição, o artigo 5o, inciso LI, da Constituição brasileira, proíbe a extradição de brasileiro, exceto o naturalizado, em se tratando de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei. Quanto ao estrangeiro, o artigo 5o, inciso LII, da Constituição brasileira somente veda a extradição no momento em que a acusação seja ligada a crime político ou de opinião. (cf. Victor Gonçalves; José Paulo Baltazar Júnior. Legislação Penal Especial, 2022)

Terrorismo de Estado


Não existe uma definição pacífica sobre Terrorismo de Estado. Segundo Cretella Neto, "[a]lguns autores com boa dose de razão consideram que o terrorismo de Estado - ou seja, financiado ou apoiado por Estados - é o mais mortífero, chamando a atenção para o fato de que os Estados que praticam, eles próprios, atos terroristas como política de governo, ou apóiam grupos terroristas são, invariavelmente, anti-democráticos, como o Afeganistão do Taleban, a Síria e o Irã". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 40)


"Trata-se do 'uso ilegal da violência ou de repressão perpetrados ou patrocinados por um Estado contra todos ou alguns de seus nacionais, baseado em discriminação social, racial, religiosa ou cultural, ou contra os cidadãos de um território ocupado ou anexado por esse Estado, ou contra os cidadãos de países vizinhos ou distantes'". (cf. Ali Kahn apud Cretella Neto, 2008, p. 40)


Com efeito, trata-se de grave violação de direitos humanos. Estes protegidos por ferramentas do Direito Internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.


Apesar disso, os "Estados que apoiam terroristas frequentemente encaram o terrorismo como um meio eficaz para suprimir ameaças à sua autonomia nacional". Desse modo, "como arma política e agressiva do Estado, o terrorismo desenvolveu-se como uma tática furtiva e perniciosa, destinada a causar distúrbios sociais sofisticados, bem como o assassinato de pessoas inocentes e destruição de propriedade privada e pública". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 41)


Cabe apenas mencionar que Lenin disse: "O objetivo do terror é aterrorizar". (cf. Robert Taber apud  Cretella Neto, 2008, p. 42)


Contudo, não são todos que se sentem da mesma forma amedrontados, e plantar o terror, na maioria das vezes, não se trata de uma finalidade em si mesma, mas de uma ferramenta para alcançar diversos objetivos. Igualmente, as reações dos Estados e da comunidade internacional oscilam: é possível limitar-se à persecução localizada de terroristas, porém também atingir a invasão de Estados notados como apoiadores dos terroristas. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 42)


O Estado era tradicionalmente tido como "monopólio da violência legítima", pelos seguidores de Weber. Assim, "afirma-se como o ramo do Direito que precipuamente coloca limites a essa forma de violência e exorta a comunidade de nações a combatê-la". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 42)


Outros exemplos de ferramentas do Direito Internacional para a proteção dos direitos humanos, podem-se se citar: a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Convenção Europeia para Proteção dos Dirieitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.


Ainda, outra definição sobre Terrorismo de Estado: "é a que indica o surporte dado por determinadas nações a grupos ou facções para que pratiquem atos de violência política (ou política-ideológica, se se prefirir), em território estrangeiro". (cf. Cretella Neto, 2008, p. 43)


Finalmente, conclui-se: "Contrariamente ao que muitos acreditam, o mundo não mudou para sempre depois dos ataques coordenados em território americano, pois atos de terror são fenômenos com o qual muitos Estados já têm experiência. O que mudou, sem dúvida, foram as formas de combater o terrorismo, tanto no campo normativo - com a conclusão de mais convenções internacionais e legislação nacional repressiva - quanto no plano político-estratégico, pela intensificação das pressões sobre Estados que não adotam atitudes anti-terroristas, conforme exige atualmente a comunidade internacional". (cf. Yves Daudet apud Cretella Neto, 2008, p. 44)

Ciberterrorismo

"It is apparent that many activities in contemporary life are controlled by information technology. Important infrastructure like transport, energy supplies, hospitals, national defence and financial institutions are all operated by use of computer networks which has created a dependency in society that may be easily exploited by persons with technological expertise who wish to inflict harm. States, therefore, have been increasingly confronted with offences of sophistication  and complexity which defy application of traditional criminal laws. While the problems of computer crime have so far been largely confined to the  domestic sphere and States' regulatory responses directed at this situation, more recently there has been a concern that terrorists may use or target information technology to further their objectives. The possible emergence of 'cyberterrorism' is now recognized as posing a risk to all States and requiring the attention of international law". (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 465)

Neste sentido.

É evidente que muitas atividades na vida contemporânea são controladas pela tecnologia da informação. Infraestruturas importantes como transporte, abastecimento de energia, hospitais, defesa nacional e instituições financeiras são todas operadas pelo uso de redes de computadores que criaram uma dependência na sociedade que pode ser facilmente explorada por pessoas com conhecimento tecnológico que desejam infligir danos. Os Estados, portanto, têm sido cada vez mais confrontados com crimes de sofisticação e complexidade que desafiam a aplicação das leis criminais tradicionais. Embora os problemas do crime de computador até agora tenham sido amplamente confinados à esfera doméstica e às respostas regulatórias dos Estados direcionadas a essa situação, mais recentemente tem havido uma preocupação de que os terroristas possam usar ou direcionar a tecnologia da informação para promover seus objetivos. O possível surgimento do 'ciberterrorismo' é agora reconhecido como um risco para todos os Estados e que requer a atenção do direito internacional.

Refletindo: "cyberterrorism, while not yet a serious problem, is likely to increase in the future, given the dependecy of States on technology and the ease with computer  systems can be attacked" (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 487)


Assim, segundo os autores, o ciberterrorismo, embora ainda não seja um problema grave, tende a aumentar no futuro, dada a dependência dos Estados da tecnologia e a facilidade com que os sistemas de computador podem ser atacados.


Na realidade, o texto acima foi escrito em 2004. Já se passaram quase 20 anos desde então. Hoje em 2023, o ciberterrorismo já é um mal em evidência. Na guerra da Ucrânia, tem-se o uso de ataques hackers patrocinados pelos dois lados, para desestabilizar a infraestrutura crítica do adversário, como meios de comunicações. (cf. para saber mais: Matheus Bracco. Atividade hacktivista no conflito Ucrânia/Rússia deve continuar mesmo após um cessar-fogo.

Apesar disso, como veremos o texto permanece atual.

"Given the clear, universal threat posed to States by cyberterrorism, an effective response from international law is essential." (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 488)

Com isso, dada a clara e universal ameaça imposta aos Estados pelo ciberterrorismo, uma resposta efetiva do direito internacional é essencial.

"In the case of domestic State regulatory practice, there is now a clear trend to enact laws which prohibit attacks on the 'architecture' of computer networks, out of a recognition that criminal laws designed to apply to purely physical acts are inadequate." (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 488)

Daí, no caso da prática reguladora do Estado doméstico, há agora uma clara tendência de promulgar leis que proíbem ataques à "arquitetura" de redes de computadores, reconhecendo que as leis penais destinadas a se aplicar a atos puramente físicos são inadequadas.

"The increasing harmonization of such laws on cybercrime when accompanied by the strong condemnation of cyberterrorism in international bodies such as the UN General Assembly goes some distance to establishing the crime of cyberterrorism as an emerging norm in customary international law. What is needed however to give further momentum to this process is the adoption of a widely supported convection, with specific provisions imposing compulsory jurisdiction over cyberterrorist offences on State parties. The current absence of such obligations in international law seriously undermines the domestic regulatory consensus on cybercrime by potentially allowing cyberterrorists to evade prosecution." (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 488).

Então, conforme os autores, a crescente harmonização de tais leis sobre crimes cibernéticos, quando acompanhada pela forte condenação do ciberterrorismo em organismos internacionais como a Assembleia Geral da ONU, vai longe para estabelecer o crime de ciberterrorismo como uma norma emergente no direito internacional consuetudinário. O que é necessário, no entanto, para dar mais impulso a este processo é a adoção de uma convenção amplamente apoiada, com disposições específicas que imponham jurisdição compulsória sobre crimes ciberterroristas aos Estados Partes. A atual ausência de tais obrigações no direito internacional prejudica seriamente o consenso regulatório doméstico sobre o cibercrime, permitindo potencialmente que os ciberterroristas evitem processos.

Bioterrorismo

Há "circunstâncias criadas na comunidade internacional contemporânea, que se vê ameaçada por atos de terrorismo, utilização de processos químicos e biológicos, gerando uma referência acerca do bioterrorismo.". (cf. José Alfredo de Oliveira Baracho. A Nova Ordem Jurídica Internacional e o Bioterrorismo. In: Leonardo Nemer Caldeira Brant. Terrorismo e Direito, 2003, p. 51)

Com efeito, o bioterrorismo é uma ameaça atual e latente aos Estados, à comunidade internacional e às suas respectivas populações.

Neste sentido, "a conciliação entre os direitos do cidadão e a segurança do Estado constitui hoje uma preocupação por parte da comunidade internacional, que procura estabelecer meios de defesa contra medidas que desestabilizam a paz e a segurança entre diversos Estados.". (cf. José Alfredo de Oliveira Baracho. A Nova Ordem Jurídica Internacional e o Bioterrorismo. In: Leonardo Nemer Caldeira Brant. Terrorismo e Direito, 2003, p. 52)

Crime organizado e terrorismo

Existe uma relação simbiótica entre crime organizado e terrorismo. A grande diferença reside no fato de que o primeiro visa ao lucro, enquanto o segundo está relacionado a questões políticas, ideológicas e religiosas etc. Desse modo, cabe algumas considerações sobre o combate ao crime organizado, que pode servir ao enfrentamento do terrorismo.


Nesta linha, o "combate ao crime organizado exige racionalidade instrumental e priorização de recursos financeiros e humanos direcionados diretamente para a persecução da macrocriminalidade". (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927)


Assim, esse "quadro tornou imprescindível uma clara e expressa opção de combate à macrocriminalidade, pois seu crescimento é atentatório à vida de dezenas de milhares de brasileiros e ao próprio desenvolvimento socioeconômico do Brasil". (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927)


Com isso, o "combate à criminalidade organizada e transnacional vem sendo aperfeiçoado nos diversos países europeus e americanos, uma vez que as antigas formas de investigação, atuação e interação Polícia/Justiça demonstraram baixa eficácia para sua repressão. Entre outros importantes pontos, fortalece-se a cooperação entre Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário, bem como os modernos mecanismos de investigação - principalmente com relação à inteligência, combate à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos financeiros". (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927)


"Em um Estado Federal como o Brasil, há a necessidade de complementação do artigo 144 da Constituição Federal, prevendo a Agência Nacional de Combate à Criminalidade Organizada como órgão de segurança pública e permitindo sua criação e regulamentação por lei específica, na forma de autarquia de regime especial, integrante da administração indireta, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para tratar, respeitadas as respectivas competências constitucionais, da específica atividade de coordenação operacional e de inteligências entre todos os órgãos dos entes federativos ligados à segurança pública, podendo, inclusive, requisitar servidores de outros poderes e outros órgãos, bem como ter representantes indicados dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal e Rodoviária Federal, Ministérios Públicos da União e dos Estados, das Secretarias de Segurança, Justiça e Assuntos Penitenciários de cada um dos Estados, bem como das Polícias Militares e Civis, para planejamento estratégico nacional, e não somente federal, e um contato direto com o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público". (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927, grifos do autor)


O objetivo maior "da Agência Nacional seria concretizar um eficaz sistema de inteligência contra a criminalidade organizada, com a integração dos bancos de dados e informações dos demais órgãos de segurança pública e, consequentemente, efetivar o planejamento das operações e rastreamento de ativos referentes ao crime organizado; deveria, ainda, realizar a integração de um sistema de estatísticas e informatização para permitir o efetivo controle do andamento das investigações relativas ao crime organizado". (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 928)


Finalmente, a "Agência Nacional fixaria, com a participação dos Estados-membros e Municípios, o planejamento geral, diretrizes e metas para o combate ao crime organizado, cujo cumprimento pelos Estados-membros e Municípios condicionaria o recebimento de repasses orçamentários destinados à área da Segurança e Assuntos Penitenciários. Essa previsão seria compatível com o pacto federativo, da mesma forma como atuam os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público, cujo compromisso nacional e respeito à Federação foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal". (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 928)

Democracia versus terrorismo: Ponderando segurança e direitos fundamentais

Em todo esse contexto apresentado, é preciso falarmos sobre democracia, segurança e direitos fundamentais.

"Protecting democracies against terrorists demands determination, intelligence, effective tools, and in many cases international cooperation. At the same time, parliaments and governments should see to it that fundamental rights are not sacrificed in the protection of democracy against these insidious and mortal antagonists. If democracies cut constitutional corners in their fight against terrorism, their challengers will be the ones to benefit and see their aims fulfilled." (cf. Leeuwen. Democracy versus Terrorism: Balancing Security and Fundamental Rights. In: Edited by Marianne van Leeuwen. Confronting Terrorism: European Experiences, Threat Perceptions and Policies. p. 233)

Em síntese, notamos aí que a proteção das democracias contra os terroristas requer determinação, inteligência, ferramentas efetivas, e também cooperação internacional. Ao mesmo tempo, os políticos devem primar para que os direitos fundamentais não sejam sacrificados na defesa da democracia contra os terroristas. Por fim, é preciso equilibrar segurança e direitos fundamentais.

Instrumentos legais na luta contra o terrorismo internacional

"Part of such a common strategic approach should consist of addressing the root causes of international terrorism. However perfected, a 'war' or even a 'criminal law' approach to terrorism, necessary though it may be to protect our societies, only addresses the symptoms. Only a comprehensive approach, in which the whole panoply of legal and policy instruments in the economic, social, cultural and political field can be deployed, will be able to target terrorism's root causes, such as long-festering frustration and disappointment with unfair and oppressive political systems, with unjust distribution of wealth, and with the perceived threat to long-standing religious and societal traditions flowing from globalisation and the cultural hegemony of the West, in particular the US. This indicates that, apart from a criminal and security/defence-based approach, sensible foreign policies aimed at spreading tolerance, democracy, human rights, the rule of law, a more balanced international economic system, and at cultivating a genuine intercultural dialogue have to be developed on both sides of the Atlantic in order to prevent that 'this delicate mosaic [of people and cultures] may be shattered at any time. This would preferably be as part of a long-term common strategy based on a strong commitment to multilateralism and on a firm sense of our own responsibilities in this respect, at each level of society".(cf. J. Wouters, F. Naert and C. Fijnaut. Epilogue - Deepening the Transatlantic Dialogue. In: C. Fijnaut, J. Wouters & F. Naert (eds.). Legal Instruments in the Fight against International Terrorism - A Transatlantic Dialogue. p. 680 e 681 )


Assim, temos que.

Parte dessa abordagem estratégica comum deve consistir em abordar as causas profundas do terrorismo internacional. Por mais perfeita que seja, uma abordagem de "guerra" ou mesmo de "lei criminal" ao terrorismo, por mais necessária que seja para proteger nossas sociedades, apenas aborda os sintomas. Somente uma abordagem abrangente, na qual toda a panóplia de instrumentos jurídicos e políticos no campo econômico, social, cultural e político possa ser implantado, será capaz de atacar as causas profundas do terrorismo, como a frustração e a decepção com práticas injustas e opressivas com sistemas políticos, com distribuição injusta de riqueza e com a percepção de ameaça às tradições religiosas e sociais de longa data decorrentes da globalização e da hegemonia cultural do Ocidente, em particular dos EUA. Isso indica que, além de uma abordagem criminal e de segurança/defesa, políticas externas sensatas voltadas para a difusão da tolerância, da democracia, dos direitos humanos, do Estado de direito, de um sistema econômico internacional mais equilibrado e do cultivo de um diálogo intercultural genuíno devem ser desenvolvido em ambos os lados do Atlântico, a fim de evitar que 'este delicado mosaico [de povos e culturas] possa ser estilhaçado a qualquer momento. Isso seria preferencialmente parte de uma estratégia comum de longo prazo baseada em um forte compromisso com o multilateralismo e em um firme senso de nossas próprias responsabilidades a esse respeito, em cada nível da sociedade.

Reflexões sobre aprendizados

Com relação aos ataques de 11 de setembro.

"We have seen that politics and security as usual did not prevent the most massive terrorist attack in history, but we do not seem to have learned much from this lesson. We need to start thinking outside the boxes that failed us, but without becoming like those who attacked us." (cf. Alan M. Dersshowitz. Why Terrorism Works - understanding the threat, responding to the challenge. p. 228)

Em suma, o autor explica que, ao longo do livro, nota-se que a política e a segurança como sempre não impediram o ataque terrorista mais massivo da história, mas parece que não aprendemos muito com essa lição. Precisamos começar a pensar fora das caixas que nos falharam, mas sem nos tornarmos como aqueles que nos atacaram.

Reflexões Finais

Tal estudo se faz necessário diante dos acontecimentos antidemocráticos de 08 de janeiro, em Brasília - os ataques criminosos ao Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal (STF) - dilapidando as respectivas sedes, atacando o patrimônio público por atos de vandalismo. Na condição de advogado e estudioso do Direito, protetor da democracia, cidadania, justiça e harmonia social, condeno com veemência os atos violentos praticados na ocasião. Neste sentido, cabe mencionar o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual há o juramento da Advocacia de proteger a Constituição e a ordem jurídica do Estado brasileiro, bem como a democracia e os direitos fundamentais. Neste rumo, importa também mencionar o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Tais atos violentam a democracia e não se confundem com liberdade de expressão e manifestação. Cumpre citar o artigo 5o, XLIV da Constituição, que expõe que a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático é crime inafiançável e imprescritível. Igualmente, vale mencionar o artigo 359-L do Código Penal pátrio, segundo o qual há a previsão de crime como tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o livre exercício dos poderes constitucionais. Importa, assim, não só a defesa das instituições democráticas, mas também de todo o regime democrático, garantindo os direitos humanos de todos, inclusive, das minorias, para a convivência harmônica em sociedade, sendo as bases de uma sociedade justa, livre, solidária e de respeito. Finalmente, deve prevalecer o diálogo, diante de divergências, para se construir uma nação brasileira mais justa, próspera e desenvolvida.


Resta, por fim, a dúvida se tais atos se enquadram como atos de terrorismo. Para nós, a lei de Terrorismo analisada neste estudo, traz a definição do crime em pauta e, assim, a priori, conforme o tipo penal, tais atos não podem ser classificados como crimes de terrorismo, observado o princípio da estrita legalidade ou reserva legal, previsto no artigo 5, inciso II da Constituição, bem como no artigo 1, do Código Penal. Porém, caso seja desejado tipificá-los como crimes de terrorismo, seria necessário rever e alterar o enunciado do tipo penal. Apesar disso, devem ser veementemente combatidos, inclusive, de acordo com algumas ferramentas que aqui procuramos trazer, em busca de Justiça e equidade.


Fonte: Migalhas.

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

Breves reflexões sobre a democracia

Por Nicholas Maciel Merlone

Os magistrados, na sua aplicação da lei ao caso concreto, trazem consigo em sua bagagem de vida, valores sociais, morais e culturais. Assim, por mais que busquemos uma imparcialidade nos julgamentos, como dissemos, não é tarefa fácil.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Atualizado às 08:26



A democracia surgiu na Antiguidade, mais especificamente, na Grécia Antiga, em Atenas, por volta de 510 a.C. Do grego, temos "Demos" como povo, e "Kratós" como poder. Daí democracia significar "poder do povo". Naqueles tempos, os filósofos e sábios eram considerados cidadãos, aptos a praticar a vida política na praça pública, conhecida como Ágora, tomando decisões de interesse para a cidade-estado ateniense. As mulheres, os escravos e os estrangeiros (metecos) restavam excluídos do processo decisório político. Assim, existia uma democracia direta ou participativa, restringida à uma pequena parcela da população, que deliberava sobre os assuntos políticos.

Tempos passaram e chegamos na Modernidade. Nesta época, com o advento do Iluminismo e das revoluções liberais, o poder estatal se viu limitado pelas leis (Estado de Direito ou The rule of law) e emerge a democracia representativa, através dos Parlamentos. Os reis não eram mais vistos como o poder absoluto e inegável. Começavam a surgir as primeiras constituições. Então, como dito, o grande marco dessa era se trata da limitação do poder estatal, em outras palavras, da prática do absenteísmo estatal, da não interferência do Estado na economia e na vida das pessoas, e, ainda, do início de conquistas de direitos civis e políticos pelo povo (1a. geração/dimensão dos direitos), além da democracia representativa.

Posteriormente, principalmente, com a Revolução Industrial dos séculos XVIII e XIX, na Europa Continental, surgem novas demandas sociais. O povo requer o direito à educação, saúde, trabalho etc. Assim, o Estado passa a atuar de forma intervencionista na sociedade, provendo à população tais direitos sociais (2a. geração/dimensão dos direitos). Trata-se do Estado Social ou do Bem-estar social, que configura o Estado Democrático de Direito, e que provê ao povo os direitos fundamentais sociais.

Neste ponto, cabe conceituar o que é a democracia. Pois bem! Trata-se, em linhas gerais, do governo da maioria, respeitadas as minorias, com a proteção dos valores da liberdade, da igualdade, e ainda, da soberania popular.

Vamos falar agora um pouco da democracia de nosso país. No Brasil, temos a democracia semi-direta. Isto é, uma fusão das duas anteriores. Temos os governantes, eleitos por nós, que nos representam. E ainda podemos participar das decisões politicas de nosso interesse de forma direta: 1) plebiscito; 2) referendo; e 3) iniciativa popular, conforme previsto em nossa Constituição brasileira, no artigo 14, incisos I, II e III; e também na lei Federal 9.709/98.

No contexto, os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem conviver em harmonia e equilíbrio, sem interferências nas esferas decisórias dos outros. Temos a sua previsão no artigo 2º, da Constituição, segundo o qual são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Legislativo cria e elabora as leis. O Executivo governa e administra. E o Judiciário aplica as leis aos casos concretos. Nesses termos, um deve fiscalizar o outro, pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances).Porém, como dissemos, sem interferências indevidas nas funções e atribuições dos outros. Vale dizer, antes de avançarmos, que a separação de poderes surge, inicialmente, em primeiras linhas, com John Locke, em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo e, posteriormente, desenvolvida e aprimorada pelo Barão de Montesquieu em seu livro O Espírito das Leis.

Hoje em dia, em nosso país, temos graves problemas. Miséria, fome, desnutrição, desigualdades sociais, problemas ambientais, violência, intolerância religiosa, corrupção etc. Nesse panorama, nossa constituição prevê vários direitos, como educação, saúde, segurança, meio-ambiente equilibrado, desenvolvimento  econômico, proteção ao trabalho etc. Todavia, será que seremos de fato uma democracia? Do ponto de vista formal, sim. Porém, sob a ótica substancial, talvez não. Porém, pelo fato de haver leis que expressam direitos, já é um caminho andado. Cabe agora buscar efetivar tais direitos na realidade social.

Antes de finalizarmos, importa tecermos algumas considerações relevantes. Os magistrados, na sua aplicação da lei ao caso concreto, trazem consigo em sua bagagem de vida, valores sociais, morais e culturais. Assim, por mais que busquemos uma imparcialidade nos julgamentos, como dissemos, não é tarefa fácil. Contudo, os juízes devem sempre perseguir esse princípio em suas decisões. E mais. Devem se pautar pela lei, pela a obediência à Constituição. A lei diz o que pode ou não ser feito, trata-se do Império da lei. Como vimos, o Estado de Direito limita o poder estatal e confere direitos  aos cidadãos. Assim, os julgamentos devem respeitar as leis, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. E ainda.. muito importante que não pode ser esquecido, o poder emana do povo, o povo é o titular legítimo do poder, nos termos do parágrafo único do artigo 1o, da Constituição da República, que o exerce diretamente ou representado. Então, os magistrados não podem passar por cima das leis. Caso contrário, eles próprios estariam violando o Estado de Direito e a própria Democracia. Ou seja, o Estado Democrático de Direito seria afrontado pelos juízes, sob a escusa de um momento excepcional, em detrimento das previsões legislativas que conferem estabilidade e segurança jurídica às relações sociais, prejudicando a busca pela efetiva Justiça e uma convivência harmônica e respeitosa em sociedade!

Fonte: Migalhas.

quarta-feira, 24 de julho de 2024

Carreira e Pós-graduação: Reflexões em torno dos temas

Por Nicholas Maciel Merlone


“[Líder é] aquele que através
de sua capacidade, e, principalmente, através dos seus princípios e valores,
inspira as pessoas a realizarem mais.”

Bernardinho

“As organizações incapazes de modificar seus sistemas de recursos humanos para atender às realidades do futuro perderão vantagem competitiva. Aquelas que conseguirem criar um modelo novo e dinâmico derecursos humanos irão segurar os talentos altamente qualificados, necessários para o sucesso do futuro ambiente de competição global.”

Peter Drucker

Tive a oportunidade de, na condição de docente, assistir à aula inaugural proferida pelo Professor / Coordenador Edson Schrot, no Senac, no curso de Gestão Estratégica de Pessoas, em 14 de março de 2017. O tema abordado foi sobre Carreiras e Pesquisa, abordando os impactos de uma pós-graduação para o crescimento profissional.

O conferencista logo esclareceu aos atentos ingressantes que o curso seria um desafio deslumbrante, de superação e dedicação, onde, durante 18 a 20 meses, os alunos teriam uma missão difícil pela frente. Assim, o professor realizou reflexões sobre a carreira e como conciliá-la com o curso.

Antes, porém, destacou um forte valor do Senac, que seria a inclusão. Trata-se, na realidade, de um curso não somente com “alunos nota 10”, em suas palavras, mas que também viabiliza sonhos. Não seria, com isso, uma classe homogênea, certamente. Mas, uma parte de alunos, que enfrentam o desafio da Pós-graduação, representaria um primeiro contato com a Gestão Estratégica de Pessoas – os primeiros passos a um projeto de carreira definido. E, para outros alunos, o que se busca é apenas a “cereja do bolo”, já que alguns já estão empregados e são inclusive referência no tema em suas empresas. Para estes últimos o curso seria um complemento.

Prof. Schrot, então, destacou a possibilidade de se seguir carreira acadêmica, após o curso. Com efeito, a especialização permite o magistério em cursos da mesma natureza e na graduação. Como exemplo, cita o caso do ex-aluno, jovem, Leandro Comarin, que se destacou no curso e hoje leciona na Pós do Senac. Por outro lado, menciona o caso da professora Viviane Galvão que igualmente leciona no curso há algum tempo, já com experiência de mercado e magistério. Nota-se, assim, o quadro oxigenado de profissionais competentes que lecionam na Instituição.

O professor, abrindo para debates, reflete sobre a elite brasileira que possui títulos de Pós-graduação. Realmente, verificando dados estatísticos, constata-se que uma pequena parcela da população possui cursos dessa natureza (0,5% da população brasileira), mas que aumenta quando se estratifica para executivos (mais de 65% em São Paulo).

Em seguir, lembra da possibilidade de os alunos realizarem Networking, além de se concretizar o estudo acadêmico.

Na ocasião, o Professor também Coordenador, Damasceno, tranquilizou os alunos, dizendo que, por se tratar de um novo ambiente, que requer adaptação, podem se sentir em casa. Onde será o local de aprofundar os pensamentos e raciocínios sobre Gestão Estratégica de Pessoas.

Igualmente, o funcionário da coordenação do curso, Edvaldo, deu as boas-vindas aos alunos e apresentou toda a estrutura do curso, tais como biblioteca, laboratórios, blackboard (materiais acadêmicos, calendário, fóruns de discussão etc.), bem como a sala de inovação (experimental), para fins pedagógicos e didáticos, com dinâmicas de estudos.

Márcia, funcionária do curso, descontraiu o ambiente, refletindo sobre questões de estrutura e apagar incêndios!, além de convidar os alunos para um coffee break especial. Tudo muito descontraído!

Retomando a oratória, o Prof. Edson, assim, refletiu com os alunos sobre a âncora de carreira. Isto é, o que realmente motiva os alunos no curso e na carreira profissional. Desse modo, as relações acadêmica e profissional devem atender os anseios mútuos, tanto das instituições de ensino e empresas, quanto dos estudantes e empregados; respectivamente. Nesse rumo, é preciso saber as motivações acadêmicas e profissionais de cada aluno e profissional, com o objetivo de entender a compreensão de cada um deles em relação com as instituições e as empresas. De tal modo, refletiu sobre empreendedorismo e carreiras no setor público e privado.

Vale apenas lembrar de Edgar Schein, PhD pela Universidade de Harvard e professor da Sloan School of Management, a escola de negócios do Massachusetts Institute of Technology (MIT), nos Estados Unidos, que desenvolveu a teoria das âncoras da carreira. Conforme Schein, as âncoras se tratam de pilares que guiam as decisões de carreira dos profissionais. As âncoras demonstram a junção única de cada um referente à noção de competência de carreira, motivos e valores.

Além disso, apontou o Grupo Empreenda, que funciona como espécie de incubadora de novos negócios, no Senac. E, além disso, informou sobre os Grupos de Estudos, em fase embrionária, mas que vislumbram a possibilidade de se conciliar, no futuro, a pesquisa ao mundo corporativo, tudo para construir por mais um ciclo o que busca o SENAC com todo o seu quadro profissional – “tornando sonhos realidade e preparando líderes do futuro!”

Na última etapa da palestra, já em debates e questões finais, os alunos, em resposta, receberam informações do professor Edson sobre a sua própria carreira, que inspira! os jovens estudantes, comentando, em síntese, sua desbravadora iniciativa de coordenar e lecionar na Pós graduação do SENAC e também do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da USP), voltada para Inovação, tema de interesse para os profissionais da área, da mesma forma que Gestão Estratégica de Pessoas. Comentou sobre sua consultoria MSE Consultoria e as companhias que atua e teve oportunidade de trabalhar, de forma multifacetada em vários desafios empresariais; além de seus vínculos como sócio e conselheiro em diversas empresas do país.

Fonte: Administradores.

O Brasil precisa de educação! Educação já!

Por Nicholas Maciel Merlone

A mudança deve vir da cúpula da sociedade, pressionada pela base social.

terça-feira, 19 de outubro de 2021
Atualizado às 13:58



1 - Breve introdução & contextualização

Passamos por tempos difíceis. Fato! Inflação alta, desemprego nas alturas, crise energética, sanitária, política, instabilidade política. Além disso, o preço da gasolina, do gás natural e do diesel impactam também as relações sociais. A dona de casa que faz a feira tem também dificuldades.

O brasileiro, no entanto, sabe se virar. Busca caminhos alternativos, como vender hambúrgueres, bolos cremosos de milho, artesanatos, vestimentas de frios, ou ainda, livros, filmes e outros utensílios, na economia informal, desde barracas nas ruas, ao próprio Instagram.

Nesse cenário, reformas urgem! Administrativa, tributária, trabalhista, política, eleitoral etc. Na verdade, precisamos de reformas estruturais e não apenas costuras, remendos, improvisações. Nossas instituições precisam de fato de mudanças e transformações profundas, o que começa com alterações na cultura popular, pequenos hábitos cotidianos e no modo de vida dos cidadãos, sem prejuízo de uma reforma consistente na educação.

2 - A questão da educação

Neste panorama, em toda essa perspectiva, surge, emerge, vem à tona a questão da educação. O Brasil precisa de um projeto de Estado e não meramente de governo, ao sabor do vento, que muda com a alternância no poder. Precisa, portanto, e acima de tudo, de investimentos sólidos em educação. Dia 15 de novembro foi Dia do Professor. Daí a razão para falarmos neste prestigioso espaço do Migalhas, com exclusividade, sobre o assunto.

3 - O papel do professor

O professor precisa ser valorizado. Receber um salário digno, condizente com o papel que desempenha, ter um plano de carreira. Também receber treinamentos, reciclagem intelectual, para que esteja à frente das últimas novidades do ensino e que possa transmitir o conhecimento, com um olhar crítico, que desperte o interesse dos alunos, levando-os a questionar, refletir e compreender o meio em que se inserem, para se tornarem hábeis a realizar transformações sociais positivas.

4 - Breves pinceladas sobre financiamento, planejamento e execução da educação

Quanto ao financiamento, planejamento e execução de políticas públicas de educação, faço uma breve nota, já que demandaria um outro artigo, para outra ocasião. Vivemos, em tese, em um Estado Federal. Neste há a figura do federalismo cooperativo (cooperação entre os entes federais, para a consecução do bem comum, social).

A educação é dever do Estado e deve ser implementada em colaboração com a sociedade. Assim, o Estado tem o dever de fornecer subsídios para a sua concretização. Isto pode ocorrer por meio de fundos públicos, como da própria educação, mas também via fundos setoriais como da cultura, dos esportes e da cência & tecnologia. Igualmente, através da Bolsa de Valores e de doações do setor privado (incentivos fiscais).

Atualmente, a Administração Pública direta (entes federativos, por meio de consórcios públicos) e indireta (p.ex. Fundações Públicas e Parcerias Público-Privadas), o setor privado (p.ex. Associações, Fundações Privadas) e o terceiro setor (ONGs, Oscips etc) e Sistema "S" (Senac, Sesi etc.), também devem colaborar e cooperar com tais políticas.

Haveria, então, não só a repartição de atribuições de planejamento e executórias, mas também do próprio financiamento, compartilhado e com destino certo, qual seja: a Educação de qualidade para todos os brasileiros.

5 - Educação escolar

No âmbito escolar, destaco algumas disciplinas que acredito fundamentais. São elementares, diante da realidade em que vivemos. A saber: 1) inteligência emocional e social para jovens; 2) educação financeira; 3) noções de direito político e do consumidor; 4) introdução à filosofia, sociologia e economia; 5) música, pinturas, literatura, cinema e artes em geral; 6) inglês e espanhol; 7) português e escrita e comunicação dos líderes;  dentre outras.

6 - Escola do Direito

Já na esfera do direito, ressalto também matérias, que creio sejam bem-vindas. Quais sejam: 1) Introdução ao Estudo do Direito; 2) Teoria Geral do Estado, Fundamentos do Direito Público e Ciência Política; 3) Introdução à Filosofia, Sociologia, Antropologia, Psicologia Forense, Argumentação e Redação Jurídica, Lógica Jurídica, Fundamentos da Economia, Criminologia, Fundamentos da Administração de Empresas, Empreendedorismo, Liderança, Motivação, Comunicação, Governança Corporativa, Marketing Jurídico, Estudos Práticos sobre Gestão de Processos e Estratégias em Audiências, Sustentação Oral e Processual, ao Direito Romano e às Artes em geral, em sua relação com o direito; 4) Teoria Geral do Direito Privado, Direito Civil e de Família e Sucessões; 5) Direito Empresarial, Tributário, Trabalhista, Contratos e Noções de Contabilidade; 6) Direito da Inovação, Ciência & Tecnologia, Digital, Compliance, Novas Tecnologias, Propriedade Intelectual, Direito para Startups; 7) Direito Constitucional, Administrativo e Econômico e Concorrencial; 8) Direito Penal, Direito Penal dos Vulneráveis, Direito Penal Econômico, Compliance e Criminologia, além de Forças Armadas (Defesa), Segurança Pública e Inteligência, como políticas de Estado, desvinculadas de interesses pessoais; 9) Teoria Geral do Processo; 10) Processo Constitucional e Administrativo e Tributário, Processo Civil, Penal e Trabalhista; 11) Direito do Agronegócio e da Indústria; 12) Direito e Relações Internacionais - Direito Internacional Público e Privado e Direitos Humanos; 13) Direito Político, Eleitoral e Estudos Avançados de Ciência Política e Direito Constitucional; 14) Direito ao Meio Ambiente, Biodiversidade e Sustentabilidade; 15) Relações de Consumo e Direitos do Consumidor; 16) Teoria Geral e Gestão dos Contratos - Públicos e Privados; 17) Noções de Direito Regulatório e da Infraestrutura, bem como sobre Bolsa de Valores e Mercado Financeiro; 18) Direito das Minorias, Diversidade e Inclusão; 19) Noções de Técnicas de Jornalismo, Mídias Sociais e Relações de Comunicação - Jornal da Faculdade de Direito, elaborado pelos alunos; 20) Revista Científica da Faculdade e dos alunos; 21) Iniciação Científica, estímulo à pesquisa, com grupos de estudos e de pesquisa; 22) Inglês e Espanhol Jurídicos; 23) Núcleos de Prática Jurídicas voltados aos vulneráveis e micro e pequenos empresários e Incubadoras de Legaltechs em parceria com os setores público e privado; 24) Cada aluno estimulado a alimentar um Blog sobre ideias, insights e reflexões, integrado e articulado com vídeos, imagens, infográficos e podcasts, e com interligação com o Jornal / a Revista da Faculdade e dos Discentes; 25) Direito Imobiliário; 26) Direito dos Esportes; 27) Direito Cultural; 28) Colunas das Faculdades de Direito em sites / revistas eletrônicas / jornais jurídicos; 29) Intercâmbios com Universidades e Faculdades de Direito de Outros Países; 30) Criação de uma Academia de Letras Literárias e Jurídicas nas Faculdades de Direitos; 31) Criação de uma Revista sobre Jornalismo Literário e Jurídico; 32) Organização de Congressos, Simpósios, Palestras e de Conferências sobre temas jurídicos, mas não só. Abordagem de outros assuntos de outras áreas do saber; 33) Aproximação das relações científicas, das Exatas e Biológicas, com as humanidades, um diálogo constante, multidisciplinar e pós-moderno produtivo e voltado para quebras de paradigmas;

7 - Conclusão, reflexões e perspectivas em debate: um horizonte a frente!

É preciso combinarmos as chamadas hard skills com as denominadas soft skills. Aliarmos, portanto, os conhecimentos técnicos das matérias com as habilidades sócio-emocionais. Ambos são importantes e fundamentais. Nas carreiras profissionais, pode-se subir até certo posto, se tivermos competências técnicas. Porém, para avançarmos mais, é preciso outras habilidades, como comunicação assertiva, liderança e motivação das equipes, enfim, como propusemos neste ensaio, competências que devem ser aprendidas desde cedo nas escolas, e desenvolvidas, lapidadas numa graduação jurídica crítica, questionadora, multidisciplinar, holística, voltada ao social, mas também ao mercado.

Finalmente, sabemos que a realidade brasileira não é fácil. Alunos de escolas públicas não detém, nem ao menos, recursos tecnológicos para acompanhar as aulas. Faltam celulares e acesso à internet, neste cenário pandêmico.

Os professores são deixados à margem e subvalorizados. Faltam, portanto, estímulos à educação de qualidade. Mas, a boa notícia é que isto pode mudar! Mudar para melhor! Precisamos, como disse, de um projeto de Estado, de longo prazo, como países tais quais Japão e Coreia do Sul, nos anos 1960, quando investiram maciçamente em educação.

A mudança deve vir da cúpula da sociedade, pressionada pela base social. Já tivemos diversos protestos, ao longo dos últimos anos. Antes, não era apenas pelos centavos das passagens dos ônibus, como diziam. Hoje, agora, é de fato por um bem maior, um bem público global, que só traz benefícios à sociedade brasileira.

Seu nome é educação! Uma dança intelectual, onde o seu par é a própria população do Brasil. Povo brasileiro, nos unimos e bailemos com a jovem senhora, educação!

São passos de dança que remetem, na verdade, a um tango. Um tango apaixonado, caloroso, no entanto, sem tragédia no final! Vamos, portanto, unir paixão e razão nessa perspectiva e nos deixar levar para um destino final: uma educação de qualidade para todos os brasileiros, capaz de transformar a nossa realidade social, de modo profundo, atingindo as suas raízes, as suas engrenagens, alterando nossas instituições, para que funcionem de modo eficiente e efetivo, principalmente, na educação, buscando, em última instância, o bem de todos! Para superarmos as crises por que passamos, a palavra de ordem é educação! E o direito é uma ferramenta, um instrumento apto à transformação social! Direito à educação, JÁ!

Fonte: Migalhas.

Educação de qualidade é direito de todos

 Por Nicholas Maciel Merlone

Enquanto o Brasil precisa de educação para se desenvolver, para se tornar um país melhor, com menos desigualdades, com menos injustiças, com mais justiça social, ocorrem desvios de finalidades nesta área.

quinta-feira, 5 de maio de 2022
Atualizado às 13:58


O direito à educação se trata, essencialmente, de uma prática social que objetiva o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana. Busca também desenvolver as potencialidades, as habilidades, os comportamentos, as atitudes e os conhecimentos do ser humano. O direito à educação, assim, não se limita à vida escolar. Deve, portanto, ser promovido também pela família, pelo Estado e pela própria sociedade. Trata-se, com razão, de um direito de todos.

E ainda tem por meta o pleno desenvolvimento do ser humano, através do processo de aprendizagem, com foco, com centro na pessoa do aluno, como protagonista do ensino. Além disso, por certo, não é possível sabermos tudo. Portanto, os professores também aprendem com os alunos, numa troca saudável de ideias, experiências e saber.

Nesta direção, a lei federal 13.146/15, que trata das previsões da Convenção da ONU, sedimenta em seu artigo 2º:

"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 

Assim, as pessoas com deficiência, por sua vez, também têm o direito à educação. Merecem, com certeza, condições especiais para que possam desenvolver suas potencialidades, suas habilidades, seus comportamentos, suas atitudes e seus conhecimentos, como qualquer pessoa.

Neste sentido, por certo, profissionais como fisioterapeutas e nutricionistas podem auxiliar no processo de aprendizagem dos deficientes. Além disso, professores atentos a suas necessidades específicas, com empatia, que buscam compreendê-los em suas individualidades, são fundamentais nesta tarefa.

Enquanto isso, enquanto o Brasil precisa de educação para se desenvolver, para se tornar um país melhor, com menos desigualdades, com menos injustiças, com mais justiça social, ocorrem desvios de finalidades nesta área do saber tão relevante para a nação brasileira, para o povo brasileiro. Justamente religiosos (pastores evangélicos) que deveriam pregar o bem, pelo contrário, desviam verbas da educação. Até quando!?

Fonte: Migalhas.

Educação e barbárie

Por Nicholas Maciel Merlone

É preciso educar almas, corações e mentes, além de transmitir valores, para um mundo melhor, mais justo, tolerante, harmônico e pacífico, onde a única sede seja a de saber, saber conhecimentos e, como disse, valores, para nos tornarmos pessoas melhores a cada dia e, a partir daí, transformar o mundo ao nosso redor.

quarta-feira, 5 de abril de 2023
Atualizado às 14:34



Em 27 de março de 2023, a professora Elisabete Tenreiro, de 71 anos, foi morta a golpes de facada na Escola Estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, em São Paulo.  A docente lecionava aulas de Ciências na escola desde o começo do ano.

Elisabete foi esfaqueada na sala de aula, chegando a ser socorrida, porém teve uma parada cardíaca e faleceu no Hospital Universitário, da USP. Conforme a GloboNews, a senhora tinha três filhos e quatro netos.

Na ocasião, um estudante, de 13 anos, esfaqueou professores e outros alunos na Escola. O ataque feriu 6 vítimas. Dentre as quais, 4 professoras - sendo uma delas, Elisabete que morreu - e 2 alunos.

O menor infrator foi imobilizado por uma professora e após preso pela Polícia Militar. Logo depois, o suspeito foi conduzido à delegacia.

Igualmente vale mencionar também o caso do jovem brasileiro Gabriel Magalhães, de 16 anos, que foi esfaqueado e morreu em uma estação de metrô em Toronto, no Canadá, pouco antes das 21h de sábado (25).

Os dois casos citados acima configuram um cenário de barbárie. Verdadeiros absurdos. Simplesmente, acontecimentos terríveis, que nos levam a pensar na essência da natureza humana. Estaria certo Hobbes ao pensar que o homem é mau por natureza? Apesar de tudo, creio, no geral, que não. Mas, fato é que algumas pessoas são terríveis. Basta lembrar do assassinato da atriz Daniela Perez ou do jovem casal pelo menor Champinha.

Quanto a isso, lembro de Hannah Arendt. A filósofa trata da banalidade do mal, do silêncio do homem diante de atrocidades, o que o tornaria cúmplice disso frente a sua inércia e não fazer nada para pôr um fim nisso.

Precisamos nos manifestar. A liberdade de expressão é fundamental nesse sentido. Precisamos cobrar as autoridades, reivindicar direitos. É preciso interpretar, compreender as realidades brasileira e humana, para transformá-las. Daí a frase emblemática da ONG StandWithUs Brasil: "Nós acreditamos que a educação é o caminho para a paz". Somente, realmente, a educação salva. Mas não só. É necessário também ensinar valores elevados. Afinal, há pessoas cultas e educadas que fazem o mal. E pessoas simples e humildes que fazem o bem. É preciso, portanto, educar almas, corações e mentes, além de transmitir valores, para um mundo melhor, mais justo, tolerante, harmônico e pacífico, onde a única sede seja a de saber, saber conhecimentos e, como disse, valores, para nos tornarmos pessoas melhores a cada dia e, a partir daí, transformar o mundo ao nosso redor!

Fonte: Migalhas.

Professores e Democracia: Uma relação necessária!

Professores são cruciais para a democracia, atuando como mediadores que ensinam valores como respeito, diversidade e pensamento crítico, pre...