Por Nicholas Maciel Merlone
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Reajuste por mudança de faixa etária se trata daquele ocasionado frente ao aumento da idade do beneficiário, por causa de seu maior uso de serviços médicos.
Para ser válido, é preciso que esteja previsto de modo expresso e claro no contrato. Além disso, precisam estar inclusos os percentuais que incidam sobre cada faixa etária.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) defende:
"Art. 15 - É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o Estatuto do Idoso é aplicável a todos os contratos de planos de saúde, independentemente da época de sua celebração. Isto porque o Estatuto do Idoso se trata de norma de ordem pública e aplicação imediata.
Vejamos:
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2008 p. 1)
Na mesma direção:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DEMENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO.PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 533539 RS 2003/0058291-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)
Finalmente, cumpre dizer que tal prática de reajustes automáticos por mudança de faixa etária gera enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de Saúde (Rosana Grinberg).
Portanto, não existe fundamento jurídico algum que justifique a realização dessa prática que, além de ser fonte de renda e locupletamento das operadoras de saúde, é fato totalmente desumano, uma vez que o Brasil não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, não diferente com aposentadoria irrisória.
Fundamental, assim, o posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de os consumidores com mais de 60 anos, que tiveram indevidos reajustes por faixas, receberem a devolução do valor pago a maior.
Infelizmente, várias empresas desrespeitam tais regras. Aplicam reajustes superiores a 500% e concentram os maiores índices nas faixas etárias mais avançadas.
As normas não foram suficientes para obstar que o idoso seja "expulso" do plano de Saúde, depois de contribuir por vários anos. Pesquisa de 2008 do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) verificou que o reajuste por faixa etária pode atingir mais de 100% no momento em que o consumidor chega aos 59 anos, índice muito maior ao verificado nas demais faixas etárias.
Resta assim ao consumidor que tenha seus direitos violados, o acesso legítimo ao Judiciário.
Referências
BAHIA, Lígia; e SCHEFFER, Mário. Planos e seguros de saúde. São Paulo: Editora Unesp, 2010.
MENDES, Karyna Rocha. Curso de Direito da Saúde. São Paulo: Saraiva, 2013.
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