segunda-feira, 15 de julho de 2024

Relações Bancárias e o Consumidor

Por Nicholas Maciel Merlone

Primeiro, importa trazer a definição de Instituições financeiras. São assim definidas no sistema financeiro nacional, através da Lei Federal n. 4.595/1964, em seu artigo 17. Vejamos:

"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." (grifo nosso)

Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho (2020, Novo Manual de Direito Comercial) esclarece que a atividade bancária abrange um grande volume de operações econômicas, conectadas à concessão, circulação ou gestão do crédito. O autor prossegue afirmando que se traçando um paralelo com a atividade industrial, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto oferecido pela organização financeira ao mercado é justamente o crédito.

Enquanto isso: "Ao lado das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas (empresas bancárias voltadas para a captação e mobilização de poupança popular) e das cooperativas de crédito (sociedades civis dedicadas à mutualidade), os estabelecimentos bancários oficiais ou privados são autorizados e fiscalizados pelo Banco Central, que é o banco emissor". (Fazzio Júnior, 2017, grifo nosso)

E o autor (2017, grifo nosso) prossegue: "Há bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de crédito (real, industrial ou agrícola)". Ainda classifica os bancos repartindo-os em bancos de atacados e de varejo. Os primeiros atuam pelo pequeno número de agências (seletivos), focando grandes clientes. Enquanto isso, os segundos operam por várias agências (público em geral).

Fazzio Júnior avança: "Em síntese, os bancos são comerciantes que operam no sentido de auferir lucros mediante atividades intermediadoras do crédito. São sociedades empresárias que, com fundos próprios ou captados de terceiros, desempenham atividades de intermediação de crédito. No entanto, sua função econômica extravasa os lindes da mera intermediação, podendo caracterizar-se como implementadora da mobilização creditícia e suplementadora do mercado". (2017, grifo nosso)

Não custa lembrar que os bancos são sociedades anônimas, de modo que sua constituição precisa da integralização de capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), devendo efetuar 50% na subscrição e a outra parte em um ano. (Fazzio Júnior, 2017)

Além disso, os bancos são organizações prestadoras de serviços (Lei Federal n. 8.078/1990) estando sujeitos às prescrições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). ( Fazzio Júnior, 2017)

Conforme a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operações bancárias e de crédito que se constituem entre bancos e clientes são relações de consumo e com isso se protegem pelo CDC. ( Fazzio Júnior, 2017)

Igualmente, importa lembrar que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e infrações praticadas por terceiros na esfera das operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. ( Fazzio Júnior, 2017)

Flávio Tartuce (2013, Manual de Direito do Consumidor) trata dos contratos de fornecimento de crédito na Lei Federal 8.078/1990, artigo 52 e também a nulidade da cláusula de decaimento, artigo 53 do diploma legal. O autor reflete também sobre a abordagem dos contratos de adesão pelo art. 54 do CDC.

Na mesma direção, Fabiano Del Masso sustenta: "Como forma de fomentar o consumo os contratos de outorga de crédito ou de concessão de financiamento passaram a ser frequentemente realizados para aquisição de bens de consumo. São contratos que garantem um poder de compra imediata ao consumidor, que nos termos fixados devolverá ao financiador o valor tomado devidamente atualizado e remunerado. Em razão da massificação desses contratos e da grande quantidade de litígios que geralmente proporcionam, o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu uma série de obrigações que o fornecedor tem perante os interessados em tomar o crédito" (2011, Curso de Direito do Consumidor, grifo nosso)

Nessa linha, Tartuce sedimenta: "nem todo contrato de consumo é de adesão e nem todo contrato de adesão é de consumo". Daí poder se falar em contratos bancários de adesão, regulados pelo CDC.

Atualmente, o Judiciário se encontra abarrotado de causas e processos. Infelizmente, ainda há uma cultura de litígio. Inquestionável o direito do acesso ao Judiciário pelo consumidor, conforme previsto na Constituição (art. 5o, XXXV).

A fim de obter a celeridade processual e a realização efetiva dos direitos dos consumidores em tempo justo, temos os acesso aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, onde se deve primar num primeiro momento pela conciliação amigável do litígio, num contexto de pacificação social e acesso efetivo ao Judiciário.

Referências

Fabiano Del Masso. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

Fábio Ulhoa Coelho. Novo Manual de Direito Comercial. 31a. edição. São Paulo: RT, 2020.

Flávio Tartuce; e Daniel Neves. Manual de Direito do Consumidor.2a. edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

Waldo Fazzio Júnior. Manual de Direito Comercial. 18a. edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2017.

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