quarta-feira, 24 de julho de 2024

Carreira e Pós-graduação: Reflexões em torno dos temas

Por Nicholas Maciel Merlone


“[Líder é] aquele que através
de sua capacidade, e, principalmente, através dos seus princípios e valores,
inspira as pessoas a realizarem mais.”

Bernardinho

“As organizações incapazes de modificar seus sistemas de recursos humanos para atender às realidades do futuro perderão vantagem competitiva. Aquelas que conseguirem criar um modelo novo e dinâmico derecursos humanos irão segurar os talentos altamente qualificados, necessários para o sucesso do futuro ambiente de competição global.”

Peter Drucker

Tive a oportunidade de, na condição de docente, assistir à aula inaugural proferida pelo Professor / Coordenador Edson Schrot, no Senac, no curso de Gestão Estratégica de Pessoas, em 14 de março de 2017. O tema abordado foi sobre Carreiras e Pesquisa, abordando os impactos de uma pós-graduação para o crescimento profissional.

O conferencista logo esclareceu aos atentos ingressantes que o curso seria um desafio deslumbrante, de superação e dedicação, onde, durante 18 a 20 meses, os alunos teriam uma missão difícil pela frente. Assim, o professor realizou reflexões sobre a carreira e como conciliá-la com o curso.

Antes, porém, destacou um forte valor do Senac, que seria a inclusão. Trata-se, na realidade, de um curso não somente com “alunos nota 10”, em suas palavras, mas que também viabiliza sonhos. Não seria, com isso, uma classe homogênea, certamente. Mas, uma parte de alunos, que enfrentam o desafio da Pós-graduação, representaria um primeiro contato com a Gestão Estratégica de Pessoas – os primeiros passos a um projeto de carreira definido. E, para outros alunos, o que se busca é apenas a “cereja do bolo”, já que alguns já estão empregados e são inclusive referência no tema em suas empresas. Para estes últimos o curso seria um complemento.

Prof. Schrot, então, destacou a possibilidade de se seguir carreira acadêmica, após o curso. Com efeito, a especialização permite o magistério em cursos da mesma natureza e na graduação. Como exemplo, cita o caso do ex-aluno, jovem, Leandro Comarin, que se destacou no curso e hoje leciona na Pós do Senac. Por outro lado, menciona o caso da professora Viviane Galvão que igualmente leciona no curso há algum tempo, já com experiência de mercado e magistério. Nota-se, assim, o quadro oxigenado de profissionais competentes que lecionam na Instituição.

O professor, abrindo para debates, reflete sobre a elite brasileira que possui títulos de Pós-graduação. Realmente, verificando dados estatísticos, constata-se que uma pequena parcela da população possui cursos dessa natureza (0,5% da população brasileira), mas que aumenta quando se estratifica para executivos (mais de 65% em São Paulo).

Em seguir, lembra da possibilidade de os alunos realizarem Networking, além de se concretizar o estudo acadêmico.

Na ocasião, o Professor também Coordenador, Damasceno, tranquilizou os alunos, dizendo que, por se tratar de um novo ambiente, que requer adaptação, podem se sentir em casa. Onde será o local de aprofundar os pensamentos e raciocínios sobre Gestão Estratégica de Pessoas.

Igualmente, o funcionário da coordenação do curso, Edvaldo, deu as boas-vindas aos alunos e apresentou toda a estrutura do curso, tais como biblioteca, laboratórios, blackboard (materiais acadêmicos, calendário, fóruns de discussão etc.), bem como a sala de inovação (experimental), para fins pedagógicos e didáticos, com dinâmicas de estudos.

Márcia, funcionária do curso, descontraiu o ambiente, refletindo sobre questões de estrutura e apagar incêndios!, além de convidar os alunos para um coffee break especial. Tudo muito descontraído!

Retomando a oratória, o Prof. Edson, assim, refletiu com os alunos sobre a âncora de carreira. Isto é, o que realmente motiva os alunos no curso e na carreira profissional. Desse modo, as relações acadêmica e profissional devem atender os anseios mútuos, tanto das instituições de ensino e empresas, quanto dos estudantes e empregados; respectivamente. Nesse rumo, é preciso saber as motivações acadêmicas e profissionais de cada aluno e profissional, com o objetivo de entender a compreensão de cada um deles em relação com as instituições e as empresas. De tal modo, refletiu sobre empreendedorismo e carreiras no setor público e privado.

Vale apenas lembrar de Edgar Schein, PhD pela Universidade de Harvard e professor da Sloan School of Management, a escola de negócios do Massachusetts Institute of Technology (MIT), nos Estados Unidos, que desenvolveu a teoria das âncoras da carreira. Conforme Schein, as âncoras se tratam de pilares que guiam as decisões de carreira dos profissionais. As âncoras demonstram a junção única de cada um referente à noção de competência de carreira, motivos e valores.

Além disso, apontou o Grupo Empreenda, que funciona como espécie de incubadora de novos negócios, no Senac. E, além disso, informou sobre os Grupos de Estudos, em fase embrionária, mas que vislumbram a possibilidade de se conciliar, no futuro, a pesquisa ao mundo corporativo, tudo para construir por mais um ciclo o que busca o SENAC com todo o seu quadro profissional – “tornando sonhos realidade e preparando líderes do futuro!”

Na última etapa da palestra, já em debates e questões finais, os alunos, em resposta, receberam informações do professor Edson sobre a sua própria carreira, que inspira! os jovens estudantes, comentando, em síntese, sua desbravadora iniciativa de coordenar e lecionar na Pós graduação do SENAC e também do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da USP), voltada para Inovação, tema de interesse para os profissionais da área, da mesma forma que Gestão Estratégica de Pessoas. Comentou sobre sua consultoria MSE Consultoria e as companhias que atua e teve oportunidade de trabalhar, de forma multifacetada em vários desafios empresariais; além de seus vínculos como sócio e conselheiro em diversas empresas do país.

Fonte: Administradores.

O Brasil precisa de educação! Educação já!

Por Nicholas Maciel Merlone

A mudança deve vir da cúpula da sociedade, pressionada pela base social.

terça-feira, 19 de outubro de 2021
Atualizado às 13:58



1 - Breve introdução & contextualização

Passamos por tempos difíceis. Fato! Inflação alta, desemprego nas alturas, crise energética, sanitária, política, instabilidade política. Além disso, o preço da gasolina, do gás natural e do diesel impactam também as relações sociais. A dona de casa que faz a feira tem também dificuldades.

O brasileiro, no entanto, sabe se virar. Busca caminhos alternativos, como vender hambúrgueres, bolos cremosos de milho, artesanatos, vestimentas de frios, ou ainda, livros, filmes e outros utensílios, na economia informal, desde barracas nas ruas, ao próprio Instagram.

Nesse cenário, reformas urgem! Administrativa, tributária, trabalhista, política, eleitoral etc. Na verdade, precisamos de reformas estruturais e não apenas costuras, remendos, improvisações. Nossas instituições precisam de fato de mudanças e transformações profundas, o que começa com alterações na cultura popular, pequenos hábitos cotidianos e no modo de vida dos cidadãos, sem prejuízo de uma reforma consistente na educação.

2 - A questão da educação

Neste panorama, em toda essa perspectiva, surge, emerge, vem à tona a questão da educação. O Brasil precisa de um projeto de Estado e não meramente de governo, ao sabor do vento, que muda com a alternância no poder. Precisa, portanto, e acima de tudo, de investimentos sólidos em educação. Dia 15 de novembro foi Dia do Professor. Daí a razão para falarmos neste prestigioso espaço do Migalhas, com exclusividade, sobre o assunto.

3 - O papel do professor

O professor precisa ser valorizado. Receber um salário digno, condizente com o papel que desempenha, ter um plano de carreira. Também receber treinamentos, reciclagem intelectual, para que esteja à frente das últimas novidades do ensino e que possa transmitir o conhecimento, com um olhar crítico, que desperte o interesse dos alunos, levando-os a questionar, refletir e compreender o meio em que se inserem, para se tornarem hábeis a realizar transformações sociais positivas.

4 - Breves pinceladas sobre financiamento, planejamento e execução da educação

Quanto ao financiamento, planejamento e execução de políticas públicas de educação, faço uma breve nota, já que demandaria um outro artigo, para outra ocasião. Vivemos, em tese, em um Estado Federal. Neste há a figura do federalismo cooperativo (cooperação entre os entes federais, para a consecução do bem comum, social).

A educação é dever do Estado e deve ser implementada em colaboração com a sociedade. Assim, o Estado tem o dever de fornecer subsídios para a sua concretização. Isto pode ocorrer por meio de fundos públicos, como da própria educação, mas também via fundos setoriais como da cultura, dos esportes e da cência & tecnologia. Igualmente, através da Bolsa de Valores e de doações do setor privado (incentivos fiscais).

Atualmente, a Administração Pública direta (entes federativos, por meio de consórcios públicos) e indireta (p.ex. Fundações Públicas e Parcerias Público-Privadas), o setor privado (p.ex. Associações, Fundações Privadas) e o terceiro setor (ONGs, Oscips etc) e Sistema "S" (Senac, Sesi etc.), também devem colaborar e cooperar com tais políticas.

Haveria, então, não só a repartição de atribuições de planejamento e executórias, mas também do próprio financiamento, compartilhado e com destino certo, qual seja: a Educação de qualidade para todos os brasileiros.

5 - Educação escolar

No âmbito escolar, destaco algumas disciplinas que acredito fundamentais. São elementares, diante da realidade em que vivemos. A saber: 1) inteligência emocional e social para jovens; 2) educação financeira; 3) noções de direito político e do consumidor; 4) introdução à filosofia, sociologia e economia; 5) música, pinturas, literatura, cinema e artes em geral; 6) inglês e espanhol; 7) português e escrita e comunicação dos líderes;  dentre outras.

6 - Escola do Direito

Já na esfera do direito, ressalto também matérias, que creio sejam bem-vindas. Quais sejam: 1) Introdução ao Estudo do Direito; 2) Teoria Geral do Estado, Fundamentos do Direito Público e Ciência Política; 3) Introdução à Filosofia, Sociologia, Antropologia, Psicologia Forense, Argumentação e Redação Jurídica, Lógica Jurídica, Fundamentos da Economia, Criminologia, Fundamentos da Administração de Empresas, Empreendedorismo, Liderança, Motivação, Comunicação, Governança Corporativa, Marketing Jurídico, Estudos Práticos sobre Gestão de Processos e Estratégias em Audiências, Sustentação Oral e Processual, ao Direito Romano e às Artes em geral, em sua relação com o direito; 4) Teoria Geral do Direito Privado, Direito Civil e de Família e Sucessões; 5) Direito Empresarial, Tributário, Trabalhista, Contratos e Noções de Contabilidade; 6) Direito da Inovação, Ciência & Tecnologia, Digital, Compliance, Novas Tecnologias, Propriedade Intelectual, Direito para Startups; 7) Direito Constitucional, Administrativo e Econômico e Concorrencial; 8) Direito Penal, Direito Penal dos Vulneráveis, Direito Penal Econômico, Compliance e Criminologia, além de Forças Armadas (Defesa), Segurança Pública e Inteligência, como políticas de Estado, desvinculadas de interesses pessoais; 9) Teoria Geral do Processo; 10) Processo Constitucional e Administrativo e Tributário, Processo Civil, Penal e Trabalhista; 11) Direito do Agronegócio e da Indústria; 12) Direito e Relações Internacionais - Direito Internacional Público e Privado e Direitos Humanos; 13) Direito Político, Eleitoral e Estudos Avançados de Ciência Política e Direito Constitucional; 14) Direito ao Meio Ambiente, Biodiversidade e Sustentabilidade; 15) Relações de Consumo e Direitos do Consumidor; 16) Teoria Geral e Gestão dos Contratos - Públicos e Privados; 17) Noções de Direito Regulatório e da Infraestrutura, bem como sobre Bolsa de Valores e Mercado Financeiro; 18) Direito das Minorias, Diversidade e Inclusão; 19) Noções de Técnicas de Jornalismo, Mídias Sociais e Relações de Comunicação - Jornal da Faculdade de Direito, elaborado pelos alunos; 20) Revista Científica da Faculdade e dos alunos; 21) Iniciação Científica, estímulo à pesquisa, com grupos de estudos e de pesquisa; 22) Inglês e Espanhol Jurídicos; 23) Núcleos de Prática Jurídicas voltados aos vulneráveis e micro e pequenos empresários e Incubadoras de Legaltechs em parceria com os setores público e privado; 24) Cada aluno estimulado a alimentar um Blog sobre ideias, insights e reflexões, integrado e articulado com vídeos, imagens, infográficos e podcasts, e com interligação com o Jornal / a Revista da Faculdade e dos Discentes; 25) Direito Imobiliário; 26) Direito dos Esportes; 27) Direito Cultural; 28) Colunas das Faculdades de Direito em sites / revistas eletrônicas / jornais jurídicos; 29) Intercâmbios com Universidades e Faculdades de Direito de Outros Países; 30) Criação de uma Academia de Letras Literárias e Jurídicas nas Faculdades de Direitos; 31) Criação de uma Revista sobre Jornalismo Literário e Jurídico; 32) Organização de Congressos, Simpósios, Palestras e de Conferências sobre temas jurídicos, mas não só. Abordagem de outros assuntos de outras áreas do saber; 33) Aproximação das relações científicas, das Exatas e Biológicas, com as humanidades, um diálogo constante, multidisciplinar e pós-moderno produtivo e voltado para quebras de paradigmas;

7 - Conclusão, reflexões e perspectivas em debate: um horizonte a frente!

É preciso combinarmos as chamadas hard skills com as denominadas soft skills. Aliarmos, portanto, os conhecimentos técnicos das matérias com as habilidades sócio-emocionais. Ambos são importantes e fundamentais. Nas carreiras profissionais, pode-se subir até certo posto, se tivermos competências técnicas. Porém, para avançarmos mais, é preciso outras habilidades, como comunicação assertiva, liderança e motivação das equipes, enfim, como propusemos neste ensaio, competências que devem ser aprendidas desde cedo nas escolas, e desenvolvidas, lapidadas numa graduação jurídica crítica, questionadora, multidisciplinar, holística, voltada ao social, mas também ao mercado.

Finalmente, sabemos que a realidade brasileira não é fácil. Alunos de escolas públicas não detém, nem ao menos, recursos tecnológicos para acompanhar as aulas. Faltam celulares e acesso à internet, neste cenário pandêmico.

Os professores são deixados à margem e subvalorizados. Faltam, portanto, estímulos à educação de qualidade. Mas, a boa notícia é que isto pode mudar! Mudar para melhor! Precisamos, como disse, de um projeto de Estado, de longo prazo, como países tais quais Japão e Coreia do Sul, nos anos 1960, quando investiram maciçamente em educação.

A mudança deve vir da cúpula da sociedade, pressionada pela base social. Já tivemos diversos protestos, ao longo dos últimos anos. Antes, não era apenas pelos centavos das passagens dos ônibus, como diziam. Hoje, agora, é de fato por um bem maior, um bem público global, que só traz benefícios à sociedade brasileira.

Seu nome é educação! Uma dança intelectual, onde o seu par é a própria população do Brasil. Povo brasileiro, nos unimos e bailemos com a jovem senhora, educação!

São passos de dança que remetem, na verdade, a um tango. Um tango apaixonado, caloroso, no entanto, sem tragédia no final! Vamos, portanto, unir paixão e razão nessa perspectiva e nos deixar levar para um destino final: uma educação de qualidade para todos os brasileiros, capaz de transformar a nossa realidade social, de modo profundo, atingindo as suas raízes, as suas engrenagens, alterando nossas instituições, para que funcionem de modo eficiente e efetivo, principalmente, na educação, buscando, em última instância, o bem de todos! Para superarmos as crises por que passamos, a palavra de ordem é educação! E o direito é uma ferramenta, um instrumento apto à transformação social! Direito à educação, JÁ!

Fonte: Migalhas.

Educação de qualidade é direito de todos

 Por Nicholas Maciel Merlone

Enquanto o Brasil precisa de educação para se desenvolver, para se tornar um país melhor, com menos desigualdades, com menos injustiças, com mais justiça social, ocorrem desvios de finalidades nesta área.

quinta-feira, 5 de maio de 2022
Atualizado às 13:58


O direito à educação se trata, essencialmente, de uma prática social que objetiva o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana. Busca também desenvolver as potencialidades, as habilidades, os comportamentos, as atitudes e os conhecimentos do ser humano. O direito à educação, assim, não se limita à vida escolar. Deve, portanto, ser promovido também pela família, pelo Estado e pela própria sociedade. Trata-se, com razão, de um direito de todos.

E ainda tem por meta o pleno desenvolvimento do ser humano, através do processo de aprendizagem, com foco, com centro na pessoa do aluno, como protagonista do ensino. Além disso, por certo, não é possível sabermos tudo. Portanto, os professores também aprendem com os alunos, numa troca saudável de ideias, experiências e saber.

Nesta direção, a lei federal 13.146/15, que trata das previsões da Convenção da ONU, sedimenta em seu artigo 2º:

"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 

Assim, as pessoas com deficiência, por sua vez, também têm o direito à educação. Merecem, com certeza, condições especiais para que possam desenvolver suas potencialidades, suas habilidades, seus comportamentos, suas atitudes e seus conhecimentos, como qualquer pessoa.

Neste sentido, por certo, profissionais como fisioterapeutas e nutricionistas podem auxiliar no processo de aprendizagem dos deficientes. Além disso, professores atentos a suas necessidades específicas, com empatia, que buscam compreendê-los em suas individualidades, são fundamentais nesta tarefa.

Enquanto isso, enquanto o Brasil precisa de educação para se desenvolver, para se tornar um país melhor, com menos desigualdades, com menos injustiças, com mais justiça social, ocorrem desvios de finalidades nesta área do saber tão relevante para a nação brasileira, para o povo brasileiro. Justamente religiosos (pastores evangélicos) que deveriam pregar o bem, pelo contrário, desviam verbas da educação. Até quando!?

Fonte: Migalhas.

Educação e barbárie

Por Nicholas Maciel Merlone

É preciso educar almas, corações e mentes, além de transmitir valores, para um mundo melhor, mais justo, tolerante, harmônico e pacífico, onde a única sede seja a de saber, saber conhecimentos e, como disse, valores, para nos tornarmos pessoas melhores a cada dia e, a partir daí, transformar o mundo ao nosso redor.

quarta-feira, 5 de abril de 2023
Atualizado às 14:34



Em 27 de março de 2023, a professora Elisabete Tenreiro, de 71 anos, foi morta a golpes de facada na Escola Estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, em São Paulo.  A docente lecionava aulas de Ciências na escola desde o começo do ano.

Elisabete foi esfaqueada na sala de aula, chegando a ser socorrida, porém teve uma parada cardíaca e faleceu no Hospital Universitário, da USP. Conforme a GloboNews, a senhora tinha três filhos e quatro netos.

Na ocasião, um estudante, de 13 anos, esfaqueou professores e outros alunos na Escola. O ataque feriu 6 vítimas. Dentre as quais, 4 professoras - sendo uma delas, Elisabete que morreu - e 2 alunos.

O menor infrator foi imobilizado por uma professora e após preso pela Polícia Militar. Logo depois, o suspeito foi conduzido à delegacia.

Igualmente vale mencionar também o caso do jovem brasileiro Gabriel Magalhães, de 16 anos, que foi esfaqueado e morreu em uma estação de metrô em Toronto, no Canadá, pouco antes das 21h de sábado (25).

Os dois casos citados acima configuram um cenário de barbárie. Verdadeiros absurdos. Simplesmente, acontecimentos terríveis, que nos levam a pensar na essência da natureza humana. Estaria certo Hobbes ao pensar que o homem é mau por natureza? Apesar de tudo, creio, no geral, que não. Mas, fato é que algumas pessoas são terríveis. Basta lembrar do assassinato da atriz Daniela Perez ou do jovem casal pelo menor Champinha.

Quanto a isso, lembro de Hannah Arendt. A filósofa trata da banalidade do mal, do silêncio do homem diante de atrocidades, o que o tornaria cúmplice disso frente a sua inércia e não fazer nada para pôr um fim nisso.

Precisamos nos manifestar. A liberdade de expressão é fundamental nesse sentido. Precisamos cobrar as autoridades, reivindicar direitos. É preciso interpretar, compreender as realidades brasileira e humana, para transformá-las. Daí a frase emblemática da ONG StandWithUs Brasil: "Nós acreditamos que a educação é o caminho para a paz". Somente, realmente, a educação salva. Mas não só. É necessário também ensinar valores elevados. Afinal, há pessoas cultas e educadas que fazem o mal. E pessoas simples e humildes que fazem o bem. É preciso, portanto, educar almas, corações e mentes, além de transmitir valores, para um mundo melhor, mais justo, tolerante, harmônico e pacífico, onde a única sede seja a de saber, saber conhecimentos e, como disse, valores, para nos tornarmos pessoas melhores a cada dia e, a partir daí, transformar o mundo ao nosso redor!

Fonte: Migalhas.

Mais Estado! Mais Mercado! & Educação de Qualidade e Diversidade

Por Nicholas Maciel Merlone

Publicado originalmente no Jornal O DIASP, na coluna Advogado do Consumidor & Cidadão Consciente, em 20 de setembro de 2023.

Geralmente, as pessoas se dividem em dois pólos. Umas defendem um Estado mais forte e menos mercado. Outras, um Estado enxuto e mais mercado. Ainda, umas defendem as Escolas Cívico-Militares, enquanto outras não. Creio, na realidade, quanto a isto que devemos ter um choque de paradigma. Por que não combinar as perspectivas em jogo?

Vejamos! De forma simples, no passado, havia o Estado liberal, que evitava interferir nas relações econômicas e sociais, limitando-se a atuar em assuntos essenciais. Posteriormente, surgiu o Estado social, que intervinha mais ativamente na economia, realizando prestações sociais à população, como saúde e educação, além de outras como previdência e assistência social. Decorrido algum tempo, surge o Estado regulador, que procura regular as atividades estatais.

Quanto à educação, seu objetivo maior é desenvolver as potencialidades da personalidade de crianças e jovens, estimulando o espírito crítico, proporcionando conhecimentos gerais e específicos, além de cultura e sabedoria, bem como capacitar os jovens para o mercado de trabalho. Isto, ao menos, em tese. Já a realidade…

Acredito, de fato, que seria interessante uma perspectiva em que haja um Estado forte, não aumentando impostos e tributos, mas com uma gestão financeira eficiente, com compliance das contas públicas, sendo fiscalizadas pelos Tribunais de Contas, pelo Legislativo e pela população, numa democracia efetivamente participativa, com receitas bem empregadas das empresas públicas e sociedades de economia mista, de modo a estimular a economia, que provenha à população serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança, saneamento básico, moradia, alimentação, previdência e assistência social.

Para tanto, acredito realmente que Estado e setor privado devem caminhar de mãos dadas, para prover essas necessidades, através de Parcerias Público Privadas (PPPs), consórcios públicos e privados, concessões públicas etc.

Além disso, buscar investimentos na Bolsa de Valores, BNDES, Bancos Públicos e Privados, Fundos de Investimentos e Financiamento e até mesmo no Banco Mundial e no Banco Interamericano de Desenvolvimento, bem como se aproximar mais da OCDE.

Igualmente, é preciso criar condições favoráveis para o agronegócio, a indústria e o setor de serviços, com reduzida carga tributária, simplificação da burocracia excessiva e incentivos fiscais, com juros baixos para o seu desenvolvimento.

Também não esquecer dos brasileiros e fornecer crédito a taxas baixas de juros, não só para estimular o consumo, mas, principalmente, para fomentar o empreendedorismo e as atividades econômicas dos pequenos empresários e das microempresas, daí da mesma forma a relevância do microcrédito e programas de capacitação, como Sebrae e Sistema S.

Também é fundamental investir em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Nesse sentido, é preciso firmar parcerias com outros países, integrar e articular nossos entes federativos por cooperação efetiva, sem guerras fiscais, aliar as empresas às universidades e a centros de pesquisas. E sobretudo fornecer um cenário com condições favoráveis para que estudantes desenvolvam pesquisas úteis para o desenvolvimento nacional.

Para tanto, disponibilizar bolsas de estudos dignas para que possam realmente pesquisar sem se preocupar com limitações orçamentárias. E ainda ser possível de fato conciliar estudos com trabalho, uma vez que é importante combinar a teoria à prática.

No que se refere à educação, há de fato perfis diferentes de pessoas. Algumas se identificam mais com Escolas Cívico-Militares, enquanto outras com escolas mais liberais e progressistas, isso sem deixar de mencionar a relevância das escolas técnicas, profissionalizantes. E ainda as universidades públicas e privadas que devem firmar convênios com universidades estrangeiras, além de permitir o acesso de estudantes carentes, negros, índios e pardos.

Desse modo, creio firmemente que tais tipos de ensino devem coexistir. Afinal, a diversidade é salutar para o sadio desenvolvimento das relações humanas, bem como para o próprio desenvolvimento do país, com a redução das desigualdades. Finalmente, repito! Mais Estado! Mais Mercado! & Educação de Qualidade e Diversidade, para um Brasil melhor, mais justo, menos desigual!

segunda-feira, 15 de julho de 2024

Planos de Saúde | Reajuste por Mudança de Faixa Etária

Por Nicholas Maciel Merlone

Conheça seus Direitos

Reajuste por mudança de faixa etária se trata daquele ocasionado frente ao aumento da idade do beneficiário, por causa de seu maior uso de serviços médicos.

Para ser válido, é preciso que esteja previsto de modo expresso e claro no contrato. Além disso, precisam estar inclusos os percentuais que incidam sobre cada faixa etária.


Não existindo tal previsão, a imposição do reajuste se configura como prática abusiva e, como resultado, ilegal (arts.
 6o, III e IV, 46 e 51, X, todos do Código de Defesa do Consumidor).

Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) defende:

"Art. 15 - É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o Estatuto do Idoso é aplicável a todos os contratos de planos de saúde, independentemente da época de sua celebração. Isto porque o Estatuto do Idoso se trata de norma de ordem pública e aplicação imediata.

Vejamos:

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2008 p. 1)

Na mesma direção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DEMENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO.PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 533539 RS 2003/0058291-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)

Finalmente, cumpre dizer que tal prática de reajustes automáticos por mudança de faixa etária gera enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de Saúde (Rosana Grinberg).

Portanto, não existe fundamento jurídico algum que justifique a realização dessa prática que, além de ser fonte de renda e locupletamento das operadoras de saúde, é fato totalmente desumano, uma vez que o Brasil não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, não diferente com aposentadoria irrisória.

Fundamental, assim, o posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de os consumidores com mais de 60 anos, que tiveram indevidos reajustes por faixas, receberem a devolução do valor pago a maior.

Infelizmente, várias empresas desrespeitam tais regras. Aplicam reajustes superiores a 500% e concentram os maiores índices nas faixas etárias mais avançadas.

As normas não foram suficientes para obstar que o idoso seja "expulso" do plano de Saúde, depois de contribuir por vários anos. Pesquisa de 2008 do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) verificou que o reajuste por faixa etária pode atingir mais de 100% no momento em que o consumidor chega aos 59 anos, índice muito maior ao verificado nas demais faixas etárias.



Desse modo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como cláusula do acesso à Justiça, ou ainda, do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (artigo , inciso XXXV, da Constituição brasileira).

Resta assim ao consumidor que tenha seus direitos violados, o acesso legítimo ao Judiciário.

Referências

BAHIA, Lígia; e SCHEFFER, Mário. Planos e seguros de saúde. São Paulo: Editora Unesp, 2010.

MENDES, Karyna Rocha. Curso de Direito da Saúde. São Paulo: Saraiva, 2013.

Planos de Saúde | Reajustes Anuais

Por Nicholas Maciel Merlone

Conheça seus Direitos


Reajuste por mudança de faixa etária se trata daquele ocasionado frente ao aumento da idade do beneficiário, por causa de seu maior uso de serviços médicos.

Para ser válido, é preciso que esteja previsto de modo expresso e claro no contrato. Além disso, precisam estar inclusos os percentuais que incidam sobre cada faixa etária.


Não existindo tal previsão, a imposição do reajuste se configura como prática abusiva e, como resultado, ilegal (arts.
 6o, III e IV, 46 e 51, X, todos do Código de Defesa do Consumidor).

Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) defende:

"Art. 15 - É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o Estatuto do Idoso é aplicável a todos os contratos de planos de saúde, independentemente da época de sua celebração. Isto porque o Estatuto do Idoso se trata de norma de ordem pública e aplicação imediata.

Vejamos:

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2008 p. 1)

Na mesma direção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DEMENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO.PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 533539 RS 2003/0058291-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)

Finalmente, cumpre dizer que tal prática de reajustes automáticos por mudança de faixa etária gera enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de Saúde (Rosana Grinberg).

Portanto, não existe fundamento jurídico algum que justifique a realização dessa prática que, além de ser fonte de renda e locupletamento das operadoras de saúde, é fato totalmente desumano, uma vez que o Brasil não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, não diferente com aposentadoria irrisória.

Fundamental, assim, o posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de os consumidores com mais de 60 anos, que tiveram indevidos reajustes por faixas, receberem a devolução do valor pago a maior.

Infelizmente, várias empresas desrespeitam tais regras. Aplicam reajustes superiores a 500% e concentram os maiores índices nas faixas etárias mais avançadas.

As normas não foram suficientes para obstar que o idoso seja "expulso" do plano de Saúde, depois de contribuir por vários anos. Pesquisa de 2008 do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) verificou que o reajuste por faixa etária pode atingir mais de 100% no momento em que o consumidor chega aos 59 anos, índice muito maior ao verificado nas demais faixas etárias.



Desse modo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como cláusula do acesso à Justiça, ou ainda, do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (artigo , inciso XXXV, da Constituição brasileira).

Resta assim ao consumidor que tenha seus direitos violados, o acesso legítimo ao Judiciário.

Referências

BAHIA, Lígia; e SCHEFFER, Mário. Planos e seguros de saúde. São Paulo: Editora Unesp, 2010.

MENDES, Karyna Rocha. Curso de Direito da Saúde. São Paulo: Saraiva, 2013.

O DIASP | Queixas de Deficientes contra Planos de Saúde

  Todo o exposto acima se encontra positivado em diplomas normativos. Porém, caso tais prerrogativas sejam violadas pelos planos de saúde, n...