Com a promulgação da Lei nº 8078/90 o ordenamento jurídico passou a ter uma forma implícita no Direito a proteção do consumidor. Enquadrando nelas a relação do contrato de consumo, mostrando os direitos e deveres do consumidor.
Vale apontar que o consumidor é sempre vulnerável, porém nem sempre hipossuficiente, para essa vulnerabilidade tão pouco importa a situação do cidadão, basta ele estar na posição de consumidor. Já a hipossuficiência é cultura, técnica ou econômica do consumidor, o que enfatiza o desequilíbrio da relação consumerista.
1.1. Direitos Básicos do Consumidor
1.1.1. À proteção da vida, saúde e segurança
Previsto no Art. 6º, inc. I do CDC, que é preservado ao consumidor todos os direitos ao adquirir um produto/serviço, o legislador prevê que para assegurar esse princípio é necessário que não seja só preservado só o conforto material, e sim o resultado do produto, de como o consumidor pode desfrutar dos prazeres ligados a aquisição do produto ligado ao lazer, bem-estar, segurança e o psicológico.
Asim o direito à segurança é relacionado a incolumidade física do consumidor, aonde logo os produtos ou serviços sejam adequados aos fins a que se destinam, sendo que é necessário que todo o produto/serviço traga segurança.
1.1.2. À liberdade de escolha e igualdade nas contratações
Como prevê o Art. 6º, inc. II do CDC, é um direito básico do consumidor ''a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações ''.
O fornecedor tem obrigação de prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, mesmo que ainda não tenham sido adquiridas pelo consumidor, sendo as informações prestadas de forma clara e precisa.
1.1.3. À informação
Esta previsto no Art. 6, inc.III do CDC, o fornecedor deve passar todas as informações necessárias do produto, bem como especificações corretas de quantidade, características, composição e preço e também os riscos que apresentam. Esse princípio tem co-relação com a anterior, porém neste o consumidor já informado poderá ter o direito a melhor escolha do produto e/ou serviço.
1.1.4. À proteção contra publicidade enganosa e abusiva
Prevista no Art. 6º, inc. IV do CDC, a proteção do consumidor deverá ser com base no princípio da boa-fé não é apenas a subjetiva, da qual estabelece que as partes tem que ser transparentes, mas sim ter a boa-fé objetiva aonde uma parte deve zelar pela outra desde o início da relação fornecedor x consumidor como previsto no Art. 422 do CC/02, vejamos:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Com relação à publicidade enganosa acontece quando o fornecedor apresenta informações inconsistentes ao que lhe foi anunciada, já quando se fala na publicidade abusiva, acontece quando o consumidor sofre algum comportamento judicial do produto.
1.1.5. À proteção Contratual
Elencada no Art. 6, inc. V do CDC, para tal dispositivo é possível aprender que se no acordo contratual ocorre alguma cláusula onerosa ao consumidor, poderá ele pleitear modificações no contrato por inteiro ou na respectiva cláusula, este dispositivo convém em garantir o objetivo principal do CDC, que é defender a parte vulnerável da relação jurídica.
1.1.6. À preservação e reparação de danos
Prevista no Art. 6, inc. VI do CDC, é garantido ao consumidor a ''efetiva prevenção e reparação de dano patrimonial e moral, indivíduos e coletivas ''. A reparação do dano deve ser pautada no prejuízo sofrido pelo consumidor seja ele material ou moral.
Por fim a reparação do dano tem que facilitar à parte mais vulnerável na relação de consumo, com aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
1.1.7. Acesso aos órgãos de defesa
Constante no Art. 6º, inc. VII do CDC é um direito básico do consumidor ter acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos, ainda em seu inciso VII do CDC destaca quais os órgãos ao qual o consumidor pode buscar a tutela, na Estadual (Judiciário - JEC's) ou administrativa (PROCON, CODECON) , a Justiça disponibiliza aos menos favorecidos a assistência gratuita que é representada pela Defensoria Pública.
Referências
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor.3ªed. São Paulo: Atlas, 2011.
NUNES, Rizatto. Curso do Consumidor. 6ªed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4ªed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.156.
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