segunda-feira, 15 de julho de 2024

Direitos Políticos e Noções de Ciência Política

 Por Nicholas Maciel Merlone


Breves noções elementares

Contextualização necessária

Dá para melhorar a qualidade da política? Não vai ser fácil, mas existem duas alternativas: 1) melhorar as regras do jogo democrático; e 2) eleger políticos que sejam comprometidos com o bem comum. Nesse contexto, o voto distrital poderia aproximar os políticos das necessidades reais dos eleitores. (cf. Fonseca, p. 70 a 75)

Independente de quem se eleja (direita ou esquerda), o governante deve agir como estadista, tomando decisões necessárias, mesmo que desagrade o povo. Deve agir de fato para o bem do Estado brasileiro. E o povo deve estar unido, crente de que serão necessários sacrifícios, mas que a situação no futuro poderá ser melhor.

· Elementos necessários

· Podemos conceituar o Estado como a “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.” (cf. Dalmo Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado, p.119)

· “República é o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente.” (grifo nosso) (cf. Geraldo Ataliba, República e Constituição, p. 16).

· Numa Democracia deve prevalecer a vontade do povo, a soberania popular. Deve prevalecer a vontade da maioria, respeitados os direitos das minorias. Valores como liberdade e igualdade devem do mesmo modo ser preservados e buscados a se concretizar na vida social. (Adaptado – Dallari e Bonavides)

· No Brasil, temos uma democracia semidireta. Ou seja, um regime de governo que combina a participação popular direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular) com a participação indireta, pela representatividade política, por meio dos políticos eleitos pelo povo.

· Cidadania – O povo exerce a cidadania elegendo seus representantes políticos, bem como fiscalizando e resolvendo problemas estatais. Os cidadãos podem mover ações, como Ação Popular, ou ainda, atuar na vida política através de ONGs e associações, além de outras formas.

Sistemas Eleitorais

· O que é? Trata-se de grupo de regras que objetivam organizar as eleições.

· Sistemas Majoritário e Proporcional (Brasil, hoje)

· Sistema Majoritário – Vence o candidato com a maioria dos votos

- maioria simples ou relativa – metade mais um do total dos votantes (de um só turno) Exemplos: Eleições de Senadores e Prefeitos em Municípios com menos de 200 mil eleitores.

- maioria absoluta – metade mais um do total dos eleitores (vence o candidato que tiver a maioria absoluta. Em 1 ou 2 turnos). Exemplos: Eleições do Poder Executivo (Presidente e Vice; Governador e Vice, Prefeito e Vice. Prefeito e Vice para Municípios com mais de 200 mil eleitores)

· Sistema Proporcional – Exemplos: Eleições de Deputados Federais, Estaduais e Distritais, bem como Vereadores.

ATENÇÃO ! Somente os votos válidos são considerados nas eleições (art. 77§ 2ºCB/88). Havendo empate entre os candidatos, qualifica-se o mais idoso (art. 77, § 5º, CB/88)

Direitos Políticos

· Conceito: Grupo de regras que regem o modo de atuação da soberania em um Estado.

· No Brasil? A Soberania Popular atua no campo político, com base no art. , da Constituição brasileira. O poder pertence ao povo, de modo que a soberania é popular (CB/88, art. 1º, parágrafo único)

· Mecanismos de Participaão Popular Direta – Art. 14CB/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular

· Plebiscito

· O que é? Meio de consulta direta ao povo sobre assunto que não tenha diretriz prévia sobre ele. Exemplos: 1) após a promulgação da Constituição, o povo teve de escolher sobre a forma e o sistema de governo: república presidencialista ou monarquia parlamentarista (ADCT, art. 2º) Resultado: república presidencialista com prerrogativas ao Legislativo, próprias do parlamentarismo; 2) população do Pará, em 2011, teve de decidir pelo seu desmembramento (o “não” venceu)

· Referendo

· O que é? Forma de consulta direta ao povo. Porém, o assunto já se firma em uma diretriz anterior.

· Plebiscito x Referendo

· Lei Federal n. 9.709/1998, art. 2º.

Art. 2º, Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, aprovar ou denegar o que lhe tinha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

· Exemplo | Referendo: Estatuto do Desarmamento.

· ATENÇÃO! As duas consultas dependem de autorização do Congresso Nacional.(CF/88, art. 49XV).

· Lei Federal 9.709/1998 regulamenta o assunto. Os dois instrumentos são convocados por decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Art. 3º). As duas consultas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas por maioria simples, conforme o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Art. 10).

· Iniciativa Popular de Leis

· O que é? Ferramenta que possibilita a democracia direta. Neste regime, o povo, sem intermediários, apresenta projetos de lei para a Câmara dos Deputados (representante dos interesses do povo)

· Previsão na Constituição Brasileiraart. 61, § 2º.

· Art. 61. [...]

[...]

§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

· Exemplo: Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

· Sufrágio

· Trata-se de direito individual que permite o cidadão de participar da vida política em um Estado, votando e sendo votado (capacidade eleitoral ativa e passiva)

· Capacidade eleitoral ativa (votar nas eleições, plebiscitos e referendos)

· Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade)

· Em nosso País, hoje, o sufrágio é universal. Isto é, todos podem votar e escolher livremente seus representantes. Diferente do passado, quando havia restrições ao voto, como limitações baseadas na renda do eleitor (Constituição Imperial de 1824). Ou ainda, quando até a Constituição brasileira de 1934 em que as mulheres não tinham direito ao voto nem de serem votadas

· Ainda quanto ao sufrágio universal, com razão, há limitações a ele quanto ao direito de votar. Veja:

Art. 14. [...]

[...]

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) analfabetos;

b) .os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

· Por outro lado, há as limitações quanto ao direito de ser votado (CF/88, art. 14§ 3º). São as condições de elegibilidade:

Art. 14. [...]

[...]

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e o do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

· Voto

· O que é? É a ferramenta pela qual se exerce o direito de sufrágio, com base no art. 14, da CB/88.

· Quanto ao voto, são cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico (CF/88, art. 60§ 4º).

· ATENÇÃO! Embora o voto obrigatório esteja previsto no art. 14 da CF/88, não se trata de cláusula pétrea, podendo ser abolido através de Emenda a Constituição Federal de 1988.

· Pluralismo Político | Não há democracia material sem pluralismo político. Ou seja, aquele que prevê a convivência harmônica de opiniões diversas.

· Outros direitos de participar (ação popular, partidos políticos, ação de impugnação de mandato)

· Perda e suspensão dos direitos políticos

- cancelamento da naturalização, por sentença transitado em julgado (perda);

- a perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra (perda);

- a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (perda);

- incapacidade civil absoluta (suspensão);

- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão);

- improbidade administrativa – art. 37, § 4º, CB (suspensão);

- a perda do cargo, com inabilitação para o exercício de função pública por oito anos, de agentes políticos especificados, quando condenados por crime de responsabilidade (art. 52, parágrafo único, CB).

· Situação do Militar

· “Com a Constituição de 1988, apenas os conscritos continuam sem o voto e a elegibilidade. Hoje o militar alistável é elegível. Se contar mais de dez anos de serviço deverá ser agregado pela autoridade e, se eleito, passa para a inatividade. No caso de contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.” (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 148)

· Partidos Políticos

- “o papel dos partidos políticos nas Democracias modernas tem se notabilizado, cada vez mais, não passando desapercebido pelo legislador que procurou, então, traçar regras para balizar o exercício de suas atividades conferindo-lhes, outrossim, diversas prerrogativas e deveres. [...] Sem embargo, em que pesem as prerrogativas a eles atribuídas, os partidos políticos sofrem o influxo de uma série de regramentos previstos na própria Constituição e na legislação eleitoral com o cristalino intuito de evitar arbitrariedades e ilegalidades.” (MOTA; SPITZCOVSKY, Curso de Direito Constitucional, 2001, p. 477)

· IMPORTANTE! O partido político assume o papel de “verdadeiro canal de comunicação e de participação no processo político; de mecanismo de recrutamento e de socialização política.” (LEMBO; CAGGIANO In: Direito Constitucional, 2009, p. 329)

· Partidos de Situação X Partidos de Oposição

- Os partidos de situação possuem a atribuição de exercer a função governamental. Por outro lado, os partidos de oposição devem: “controlar a função governamental constituindo-se, além disso, numa alternativa válida para substituir o partido majoritário na condução do Estado.” (cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2004, p. 402)

- art. 17I ao IV, CB/88.

- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e funcionamento de acordo com a lei.

- art. 17§ 1ºCB/88.

- Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas nas esferas nacional, estadual, distrital ou municipal. Seus estatutos devem firmar normas de disciplina e fidelidade partidária.

- art. 17§§ 2º e CB/88.

- Após os partidos políticos adquirirem personalidade jurídica, deverão registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Eles terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

ATENÇÃO ! - art. 17§ 4ºCB/88.

- É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

· Desincompatibilização

- Através desta ação, o candidato se torna apto à concorrer à eleição, livrando-se da inelegibilidade.

- “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. (CB/88, art. 14, § 6º)

Referências

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª. Ed., atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAGGIANO; LEMBO. Dos Direitos Políticos. In: TANAKA (Coord.). Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Constitucional. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FONSECA, Joel Pinheiro da. In: CEO Exame. Por uma nova Política. Novembro 2017.

MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Curso de Direito Constitucional. 6ª.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. 13ª. Ed. São Paulo: RT, 2014.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SPITZCOVSKY, Celso. Direito Eleitoral. 3ª. Ed. São Paulo: RT, 2016.

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