Em primeiro lugar, se encontra firmado na Constituição brasileira (art. 5o, inciso XXXII, CB), que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (direito fundamental do consumidor).
Tal previsão foi regulamentada com a Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Isto tem por meta proteger a pessoa humana no contexto dos interesses produtivos, por meio da edição de normas cogentes, de caráter público, não renunciáveis pelas partes. Com isso, pode-se afirmar a previsão pela Constituição brasileira da intervenção do Estado na esfera privada para proteger o consumidor.
Dessa forma, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicadas de ofício pelo juiz. Com isso, não se deve aplicar a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas".
Tal súmula é, portanto, não compatível com o art. 1o do CDC. Tal dispositivo legal, por sua vez, garante que as regras de proteção ao consumidor são de caráter público e interesse social.
Ao comprar um pão na padaria da esquina, realizamos um contrato de consumo. Ao tomarmos um ônibus, realizamos um contrato de prestação de serviço de consumo. Assim, não raro deixamos de realizar na vida contratos de consumo. Essencialmente, todos se tornam consumidores, em relações jurídicas.
Tendo isso em vista, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF), determinou que o Congresso Nacional, em 120 dias da promulgação da Constituição de 1988, criasse um Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, o diploma legal não é somente um rol de normas que regula os interesses de um grupo particular de indivíduos. Isto porque todos podem se enquadrar ao conceito de consumidor.
Para tanto, antes de encerrarmos, não custa deixar de registrar o conceito de consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2o, CDC).
Daí os elementos da relação jurídica de consumo: 1) partes (elemento subjetivo) - consumidor e fornecedor; 2) objeto (elemento objetivo) - produto / serviço; e 3) finalístico - o consumidor tem de ser o destinatário final do produto / serviço.
Em tempo, o consumidor poder se tratar de pessoa física, jurídica e, ainda, a coletividade. O art. 2o, do CDC, em seu parágrafo único, dispõe o consumidor por equiparação: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
Nenhum comentário:
Postar um comentário