Traremos neste artigo breves noções sobre os objetos da relação de consumo (bens ou produtos / serviços), bem como apontamentos sobre os serviços bancários. Primeiro, assim, tratemos das definições dos objetos de consumo. Vamos? Em frente...
Nos termos do art. 3o, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), encontra-se sedimentada a definição de produto. Tal dispositivo legal prescreve que pode ser produto qualquer bem corpóreo ou incorpório que possa ser adquirido com valor econômico, para a satisfação de uma necessidade do consumidor.
Conforme o art. 26 do CDC, os produtos se repartem em duráveis e não duráveis. Os primeiros são aqueles que não se findam depois do uso regular, sendo bens tangíveis. Os segundos, por sua vez, são os que se extinguem, desaparecendo após o seu uso.
Já os serviços têm seu significado exposto no art. 3o, § 2o, do CDC. Significa, portanto, que a prestação de serviços se constitui como toda atividade realizada em benefício do consumidor, submetendo-se, por fim, ao regime jurídico do CDC.
Pois bem...
E os serviços bancários?
Tratam-se de serviços financeiros, de crédito e seguros. Tais atividades se incluem nas relações de consumo. Assim aplica-se o CDC a esses casos.
Antes de encerrarmos, trago o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, de fato, trata os serviços bancários como relações de consumo (veja: ADI 2591, DF)
Ressalto, por fim, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
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