segunda-feira, 15 de julho de 2024

Quais são os objetos da relação de consumo? E os serviços bancários?

Por Nicholas Maciel Merlone

Traremos neste artigo breves noções sobre os objetos da relação de consumo (bens ou produtos / serviços), bem como apontamentos sobre os serviços bancários. Primeiro, assim, tratemos das definições dos objetos de consumo. Vamos? Em frente...

Nos termos do art. 3o§ 1o, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), encontra-se sedimentada a definição de produto. Tal dispositivo legal prescreve que pode ser produto qualquer bem corpóreo ou incorpório que possa ser adquirido com valor econômico, para a satisfação de uma necessidade do consumidor.


Fatidicamente, os produtos devem ser bens econômicos colocados pelo fornecedor no mercado de consumo. A atividade empresarial (fornecedor) produz / fabrica os produtos.

Conforme o art. 26 do CDC, os produtos se repartem em duráveis e não duráveis. Os primeiros são aqueles que não se findam depois do uso regular, sendo bens tangíveis. Os segundos, por sua vez, são os que se extinguem, desaparecendo após o seu uso.

Já os serviços têm seu significado exposto no art. 3o§ 2o, do CDC. Significa, portanto, que a prestação de serviços se constitui como toda atividade realizada em benefício do consumidor, submetendo-se, por fim, ao regime jurídico do CDC.

Pois bem...

E os serviços bancários?

Tratam-se de serviços financeiros, de crédito e seguros. Tais atividades se incluem nas relações de consumo. Assim aplica-se o CDC a esses casos.

Antes de encerrarmos, trago o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, de fato, trata os serviços bancários como relações de consumo (veja: ADI 2591DF)

Ressalto, por fim, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


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