A disposição de dados pessoais é necessária em alguns casos, como nas compras realizadas pela Internet, a crédito, ou ainda, com futura entrega do produto em casa.
Assim, nas compras realizadas em lojas presenciais ou via Internet, é usual que comerciantes surgiram ao comprador preencher os dados de um cadastro na hora do pagamento.
Para tanto, são requeridas informações pessoais do cliente. O consumidor, então, oferece dados como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Nessa direção, destacam-se a Constituição brasileira, em seu art. 5o, inciso X (inviolabilidade da intimidade e vida privada); Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014 (direitos e deveres para o uso da internet); o Código Civil em seus artigos 12º e 21º deste código (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dizem que é possível:"(…) pedir indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos."; o art. 6, inc. III do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, que sedimenta de forma sólida o direito à informação pelo consumidor.
Embora algumas lojas exijam o registro, em algumas situações, o registro não é obrigatório ao comprar um produto. O consumidor não é, portanto, obrigado a oferecer seus dados e suas informações.
Nesse sentido, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o acesso às informações presentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele.
Com isso, resta clara e evidente a proteção do cliente pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor (CDC), em casos de fornecimento de dados nas relações de compras de bens e produtos.
Caso o consumidor decida por não fornecer as informações no momento da compra, de modo a assegurar o seu direito à privacidade, existe ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que, além de abordar o uso de dados pessoais e possuir como meta: “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, entra em vigor em agosto de 2020, devendo todas as empresas e de diversos segmentos se adaptarem ao novo diploma legal, com vistas a garantir a defesa do consumidor.
Finalmente, o usuário pode registrar queixa ao PROCON, recorrer ao site governamental www.consumidor.gov, e se ainda sim não for possível solucionar o problema, após tentativas infrutíferas de conciliação, pode se socorrer ao Judiciário, conforme prevê o art. 5o, XXXV, da Constituição brasileira.
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