segunda-feira, 15 de julho de 2024

Fornecimento de Dados nas Compras: Conheça seus Direitos!

Por Nicholas Maciel Merlone

A disposição de dados pessoais é necessária em alguns casos, como nas compras realizadas pela Internet, a crédito, ou ainda, com futura entrega do produto em casa.

Assim, nas compras realizadas em lojas presenciais ou via Internet, é usual que comerciantes surgiram ao comprador preencher os dados de um cadastro na hora do pagamento.

Para tanto, são requeridas informações pessoais do cliente. O consumidor, então, oferece dados como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).



"Em casos de incertezas, como desconfiança da procedência lícita da plataforma de negócios, por óbvio o consumidor não deve fornecer seus dados. Além disso, o consumidor precisa ter pleno e irrestrito conhecimento de como seus dados serão tratados. Pode assim consentir ou não com o uso de seus dados. É importante ler os Termos de Uso da empresa. Mas isso não exclui a responsabilidade da empresa, que deve descrever de modo claro e cristalino o que fará com os dados e as informações do cliente.

Nessa direção, destacam-se a Constituição brasileira, em seu art. 5o, inciso X (inviolabilidade da intimidade e vida privada); Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014 (direitos e deveres para o uso da internet); o Código Civil em seus artigos 12º e 21º deste código (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dizem que é possível:"(…) pedir indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos."; o art. 6, inc. III do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, que sedimenta de forma sólida o direito à informação pelo consumidor.

Embora algumas lojas exijam o registro, em algumas situações, o registro não é obrigatório ao comprar um produto. O consumidor não é, portanto, obrigado a oferecer seus dados e suas informações.

Nesse sentido, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o acesso às informações presentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele.

Com isso, resta clara e evidente a proteção do cliente pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor (CDC), em casos de fornecimento de dados nas relações de compras de bens e produtos.

Caso o consumidor decida por não fornecer as informações no momento da compra, de modo a assegurar o seu direito à privacidade, existe ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que, além de abordar o uso de dados pessoais e possuir como meta: “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, entra em vigor em agosto de 2020, devendo todas as empresas e de diversos segmentos se adaptarem ao novo diploma legal, com vistas a garantir a defesa do consumidor.

Finalmente, o usuário pode registrar queixa ao PROCON, recorrer ao site governamental www.consumidor.gov, e se ainda sim não for possível solucionar o problema, após tentativas infrutíferas de conciliação, pode se socorrer ao Judiciário, conforme prevê o art. 5oXXXV, da Constituição brasileira.


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